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29 DE ABRIL DE 2024

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ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à vigésima

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e à segunda alteração da Lei

n.º 8/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 566.º

[…]

1 – […]

a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no

trabalho, revertendo 1 % a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;

b) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro,

que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 169.º

[…]

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1 % para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59 % para os cofres do Estado e em 40 %

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.

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