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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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• A tradição portuguesa sempre reservou um lugar relevante para a arbitragem administrativa, atribuindo-

lhe há muito um papel importante no âmbito de litígios emergentes não apenas de contratos de concessão ou,

mais tarde, de contratos de empreitada de obras públicas, mas também de contratos administrativos em geral,

estendida a partir de 1984 a questões de responsabilidade civil da administração e, mais recentemente, à maior

parte da atividade da administração pública e da administração tributária;

• A própria Constituição da República Portuguesa confere um espaço destacado à arbitragem e aos

tribunais arbitrais, sendo inequívoca a rejeição de um monopólio estadual da função jurisdicional: na nossa

ordem constitucional, os tribunais arbitrais são verdadeiros tribunais, as instâncias arbitrais participam no

exercício da função jurisdicional e as decisões por elas proferidas são, como tem sublinhado, e bem, o Tribunal

Constitucional, verdadeiras e próprias decisões jurisdicionais;

• A oportunidade política da iniciativa do PCP assenta numa visão de suspeição e desconfiança em relação

à arbitragem administrativa e à arbitragem tributária que não tem qualquer sustentação lógica ou empírica.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

1. Opinião do Deputado relator

O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

2. / 3. Posição de outros Deputados / Posição de grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 44/XVI/1.ª,

que proíbe o Estado de recorrer à arbitragem para resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal;

2. O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

– Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 44/XVI/1.ª (PCP), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento;

– Parecer da Ordem dos Advogados, de 28 de abril de 2021;

– Parecer da Associação Portuguesa de Arbitragem, de 22 de fevereiro de 2023.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.