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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Já existe, todavia, um parecer emitido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) em 30 de abril p.p., a

propósito do Projeto de Lei n.º 12/XVI/1.ª, que poderá até vir a ser a resposta do COJ ao pedido de parecer

acima referido, atenta a similitude entre as duas iniciativas, e cujas conclusões, portanto, poderão ser

extrapoladas para ambas as iniciativas.

Para o Conselho dos Oficiais de Justiça, a proposta de integração do suplemento de recuperação processual

no vencimento dos oficiais de justiça significa, entre outros, o reconhecimento da importância do trabalho dos

oficiais de justiça e da dedicação com que desempenham as suas funções, cuja complexidade e inerente

responsabilidade também ali são realçadas.

Pelo exposto, consideram que a iniciativa em causa é justa, proporcional e dignificadora para a profissão de

oficial de justiça.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

1. Opinião da Deputada relatora

Nesta partição do relatório, a única questão que cumpre apreciar é aquela que suscitou o despacho do

Presidente da Assembleia da República (PAR), exarado sobre a nota de admissibilidade do Projeto de Lei

n.º 127/XVI/1.ª, a saber, «Sem prejuízo de melhor ponderação quanto à compatibilização com o limite

consagrado no artigo 167.º, n.º 2, da CRP».

Esta objeção é levantada em face do que consta do n.º 2 do artigo 2.º daquela iniciativa, onde se refere que

«Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2024, considerando

a disponibilidade orçamental para o ano económico».

A nota de admissibilidade considera não existir violação da denominada «lei-travão», por entender que a

referida disposição não constitui mais do que uma recomendação ao Governo.

Também a nota técnica se refere a esta dúvida de S. Ex.ª o PAR, considerando o seguinte:

«[P]or sua vez o n.º 2 do artigo 2.º dispõe que “compete ao Governo a criação de condições para que a

presente lei produza efeitos em 2024”, o que parece traduzir-se numa mera recomendação sem efeitos

vinculativos, termos em que não colidirá com a “lei-travão”. No entanto, esta questão poderá ser apreciada pela

Comissão em sede de especialidade.» (sic)

Parece-nos ser este o entendimento correto: desta norma decorre apenas uma recomendação, que o

Governo seguirá ou não conforme entender mais adequado, designadamente ponderando «a disponibilidade

orçamental para o ano económico».

2. / 3. Posição de outros Deputados / Posição de grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 12/XVI/1.ª, que integra

o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei

n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação de atrasos

processuais);

2. Também o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei

n.º 127/XVI/1.ª, que propõe a integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos

funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro);

3. Os projetos de lei em apreço cumprem os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeitam os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os