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31 DE MAIO DE 2024

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A iniciativa foi admitida no dia 4 de abril de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária do presente relatório.

O Projeto de Lei n.º 8/XVI visa alargar a tutela criminal dos animais, alterando, para o efeito, os artigos 387.º,

388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal (CP).

A autora da iniciativa faz uma breve súmula dos momentos que considera mais significativos na defesa dos

direitos dos animais e na criminalização dos maus tratos contra os mesmos:

– A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprovou o regime de proteção de animais, e as suas subsequentes

alterações, em particular a promovida pela Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, criando um regime contraordenacional;

– A Declaração de Cambridge sobre a Consciência dos Animais, consagrada publicamente em Cambridge,

Reino Unido, no dia 7 de julho de 2012;

– Cita Barreto Menezes Cordeiro1, frisando a urgência de medidas que tenham em conta a sensibilidade dos

animais;

– Assinala o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do qual deriva um dever de

proteção por parte dos Estados-Membros aos animais enquanto «seres sensíveis»;

– Saúda o estatuto jurídico próprio dos animais aprovado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, destacando as

alterações aos artigos 201.º-B e 1305.º-A do Código Civil, e a criminalização dos maus tratos a animais de

companhia introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.

Todavia, tais «avanços significativos» foram comprometidos por várias decisões de inconstitucionalidade do

Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, incidentes sobre as normas incriminatórias contidas

no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e no artigo 387.º,

n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.

Na sequência das várias declarações de inconstitucionalidade das referidas normas, o Ministério Público

desencadeou um processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade das referidas normas, que acabaria

por ser julgado pelo Acórdão n.º 70/2024, de 23 de janeiro, em que o Tribunal Constitucional não declarou a

inconstitucionalidade das normas que preveem a incriminação de maus tratos de animais de companhia.

Não obstante considerar que a tutela da defesa do bem-estar animal faz parte da Constituição material e

integra o conjunto de valores com reflexo nas referidas normas incriminatórias, a DURP do PAN entende que o

Tribunal Constitucional deixou uma grande margem de incerteza ao não obrigar nenhum juiz a seguir o mesmo

entendimento, o que significa que os magistrados de qualquer tribunal criminal poderão recusar-se a condenar

os arguidos acusados dos crimes de maus tratos a animais.

Por conseguinte, a DURP entendeu necessário apresentar a presente iniciativa, com o propósito de suprir as

deficiências apontadas no que toca à indeterminabilidade dos conceitos – «maus tratos», «motivo legítimo»,

«animal de companhia» – e à violação do princípio da legalidade e da tipicidade legal.

Acrescenta ainda que os trabalhos preparatórios da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, nomeadamente os

pareceres da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior da Magistratura, vão no sentido do alargamento

da tutela criminal a todos os animais, e não só aos animais de companhia, muito embora Portugal não tenha

acompanhado essa evolução, ao contrário do que sucedeu em países como Alemanha, Espanha, França, Itália,

Reino Unido e EUA.

Deste modo, e com o intuito de eliminar o que considera ser um critério funcionalista e subjetivo, dificultador

da interpretação e da aplicação das normais penais e do seu fundamento constitucional, a presente iniciativa

propõe-se:

• Densificar as condutas típicas de ofensas à integridade física de animal, previstas no n.º 3 do artigo 387.º

do CP;

• Consagrar que são motivos legítimos os legalmente previstos, aditando um n.º 6 ao artigo 387.º do CP; e

• Alargar a tutela penal a todos os animais, para o efeito eliminando «de companhia» do Título Vl do CP,

das epígrafes dos artigos 387.º, 388.º e 389.º, do n.º 1 do artigo 388.º e das alíneas a), b), c) e d) do artigo 388.º-

A, bem como alterando o n.º 1 do artigo 389.º e revogando os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

1 Barreto Menezes Cordeiro, A Natureza Jurídica dos Animais à luz da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Revista de Direito Civil, Ano 2, n.º 2, 2017, pp. 330 e segs.