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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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funcionais, mas que tenha como referência o montante já atribuído à Polícia Judiciária».

Na exposição de motivos o PCP começa por aludir ao reconhecimento, quase unânime, por parte das forças

políticas, quanto à justeza da atribuição de um subsídio que compense os profissionais das forças e serviços de

segurança pelo risco, penosidade e disponibilidade permanente inerente ao exercício das suas funções.

Referem ainda os proponentes que a consagração legal deste suplemento persiste em termos muito limitados

e que, não obstante as disposições previstas nos Orçamentos do Estado entre 2016 e 2021, não foi concretizada

a regulamentação necessária por parte dos anteriores Governos.

De acordo com o PCP, ao não ter sido aprovada medida de idêntica natureza para as demais forças e

serviços de segurança, o recente e justo aumento do suplemento de missão da Polícia Judiciária, aprovado pelo

Governo do Partido Socialista, «[…] veio criar uma situação de profundo descontentamento e de injustiça que

importa reparar […]».

A iniciativa legislativa é composta por três artigos preambulares: o primeiro que prevê a criação do

suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de segurança; o segundo que estabelece

que o montante do suplemento de missão seja objeto de negociação entre o Governo e as entidades

representativas das forças e serviços de segurança, tendo como referência base o suplemento de missão

atribuído à Polícia Judiciária. Prevê-se igualmente que o referido montante seja definido no prazo de 60 dias,

após a entrada em vigor da presente lei; e, por último, o artigo terceiro que define a entrada em vigor do diploma

no dia imediato ao da sua publicação, com a respetiva produção de efeitos financeiros a operar no ano

económico em curso, tendo em conta, por parte do Governo, as disponibilidades financeiras constantes do

Orçamento em vigor.

Projeto de Lei n.º 11/XVI/1.ª (CH) – Determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de

missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de segurança, aos militares

das Forças Armadas e a outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia criminal

Com a presente iniciativa legislativa o partido Chega propõe a atribuição de um novo suplemento de risco

que «[…] deverá seguir de perto o regime de atribuição do suplemento de missão da Polícia Judiciária, que

substituirá os suplementos que pressupõem o risco e a penosidade nas forças de segurança e criará esse novo

suplemento nos três ramos das Forças Armadas, nos órgãos da administração tributária e da segurança social

e na carreira de inspeção da ASAE, quando em exercício de funções de autoridade de polícia criminal, cabendo

ao Governo regulamentar a nova lei no prazo de 30 dias a contar da respetiva publicação».

Os proponentes justificam a presente iniciativa com a existência de diversos regimes de atribuição de

suplementos remuneratórios que visam complementar os vencimentos face ao risco e penosidade inerentes às

funções desempenhadas, nomeadamente no que toca aos elementos das forças de segurança e aos militares

das Forças Armadas.

Nesse pressuposto, na exposição de motivos, são descritos os vários regimes, comparando-se os valores

atribuídos e assinalando-se as respetivas diferenças. Salienta-se, em especial, a diferença decorrente do

«novo» suplemento de missão da Polícia Judiciária e das suas condições de atribuição, face aos regimes das

restantes forças e serviços de segurança.

Considera o Chega que «[…] incumbe ao Estado criar formas de minorar esse risco intrínseco através do

recurso a tecnologias e métodos operacionais com eficácia comprovada, como é o caso da videovigilância,

cabendo-lhe também apostar decisivamente no reforço de meios e equipamento para as forças de segurança e

para as Forças Armadas e na contratação de mais membros para ambas, renovando o efetivo e rejuvenescendo-

o […]». No entanto, reconhecendo-se que nem sempre pode ser evitada a persistência dessas condições

desfavoráveis, «[…] há que compensar adequadamente, em primeira linha, o exercício de funções em condições

de risco e de penosidade, através da regulação da atribuição do correspondente suplemento […]».

O projeto de lei sub judice é composto por sete artigos:

– O artigo 1.º que define o objeto da iniciativa, a criação do suplemento de risco, determinando a aplicação