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31 DE MAIO DE 2024

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do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro2, às forças de segurança,

aos militares das Forças Armadas e a outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia

criminal;

– O artigo 2.º que define o âmbito de aplicação, estabelecendo o elenco dos profissionais a quem é atribuído

o suplemento de risco: pessoal com funções policiais da PSP; pessoal militar da GNR, integrado nos respetivos

quadros de oficiais, sargentos e praças; pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no Serviço de

Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR; pessoal integrado na carreira do Corpo da Guarda Prisional;

pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM); pessoal militar das Forças

Armadas; órgãos da administração tributária e da segurança social, quando em exercício de funções de

autoridade de polícia criminal; e trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, quando em funções

de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal;

– O artigo 3.º que prevê as condições de atribuição e graduação do suplemento, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º do diploma que regula a atribuição do suplemento de regime

especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária;

– Os artigos 4.º e 5.º onde se estabelece que o valor mensal do suplemento é determinado por referência à

remuneração-base do Diretor da Polícia Judiciária (artigo 4.º), sendo as percentagens da sua graduação

definidas por diploma do Governo (artigo 5.º);

– No artigo 6.º estabelece-se o prazo de regulamentação do diploma e, por último, o artigo 7.º prevê a entrada

em vigor com a respetiva regulamentação.

Projeto de Lei n.º 48/XVI/1.ª (PAN) – Garante a atribuição de um suplemento de missão aos

profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE,

alterando diversos diplomas

Com a presente iniciativa legislativa o PAN propõe a atribuição de um suplemento de missão ao pessoal com

funções policiais da PSP, ao pessoal militar da GNR, ao pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR, ao pessoal integrado na carreira do Corpo da Guarda

Prisional, ao pessoal militarizado da Polícia Marítima e ao pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE

quando em funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal, alterando diversos diplomas

legais.

Salvaguardando o reconhecimento do direito aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras

subsistentes da Polícia Judiciária ao suplemento de missão recentemente aprovado3, no entender do PAN «este

é um diploma que, nos termos em que se apresenta, é manifestamente violador da Constituição e em particular

do princípio da igualdade, uma vez que sem fundamento objetivo se tratam de maneira diferente profissionais

das forças e serviços de segurança (ou que exercem funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de

polícia criminal) e que estão em situação similar – também eles sujeitos ao risco, à insalubridade, à penosidade

e às restrições decorrentes do exercício das respetivas funções, bem como ao manuseamento, transporte e

armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento […]».

Neste sentido, considera a proponente que deve ser igualmente atribuído a estes profissionais um

suplemento de missão que vise compensar idênticos ónus ou condições, em termos que «[…] dará lugar ao

afastamento de eventuais suplementos com objetivos similares (e de valor inferior), […] e que o seu

processamento ocorrerá após a aprovação do próximo Orçamento do Estado (ou de um eventual Orçamento

Retificativo)».

A iniciativa é composta por nove artigos:

O artigo 1.º define o objeto da iniciativa, elencando os diplomas que se pretendem alterar: o Decreto-Lei

n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual – Estatuto profissional do pessoal com funções policiais

da Polícia de Segurança Pública; o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual – Aprova

2 Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro – Regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária. 3 Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro – Regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária.