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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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A iniciativa legislativa em evidência contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo alterando o CP; o terceiro introduzindo-lhe alterações sistemáticas e o último determinando a

data de entrada em vigor da lei a aprovar.

2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-

se para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República em 3 de maio

de 2024, que acompanha o presente relatório.

3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, em 24 de abril de 2024.

À data da elaboração do presente relatório, apenas um parecer emitido pela Ordem dos Advogados (OA),

em 6 de maio de 2024, tinha sido distribuído aos Deputados.

Também a OA entende que o Acórdão n.º 70/2024, de 23 de janeiro, «[…] deixa uma margem de incerteza

que pode traduzir-se na não obrigatoriedade dos juízes seguirem o mesmo entendimento, podendo recusar-se

a condenar os arguidos acusados dos crimes de maus tratos a animais, pelo facto de existirem conceitos

indeterminados, em particular “ao nível da norma que estabelece o conceito de animal, o conteúdo da ação

penalmente censurada e o conceito excludente da prática de ilícito”. Com efeito, os votos de vencido do Acórdão

n.º 70/2024, de 23 de janeiro, apontam indubitavelmente para uma absoluta necessidade de clarificação das

normas penais sobre esta matéria».

Do ponto de vista da OA, a iniciativa da DURP do PAN pode contribuir para resolver estas ambiguidades,

aproveitando para recordar o teor do Parecer da OA de 28 de novembro de 2021, emitido a propósito de iniciativa

em que se discutiram os crimes contra animais de companhia, do qual retirou os seguintes excertos:

«São sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e deficiências mais alarmantes que os mesmos

suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo, no arquivamento de grande parte dos inquéritos

abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos de matar cometidos com dolo, por violência

exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de abandono em que estão omissos indícios de

perigo concreto para a “integridade animal” bem assim, a necessidade da extensão da tutela penal a outros

animais, que não apenas os de companhia, protegendo da violência desnecessária e evitável os outros seres

sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território nacional) […] Em suma, cremos que, o

alargamento da tutela penal dos animais, nos termos pretendidos, carece de maior reflexão e debate, de molde

a que quaisquer alterações se encontrem devidamente fundamentadas, pois que, a importância da matéria em

questão, pelas repercussões económicas e sociais, e as dificuldades que se anteveem na aplicação prática das

normas, assim o exige, obviando a que, num futuro próximo, surja a necessidade de se introduzirem novas

alterações».

Com esta fundamentação, a OA emitiu parecer favorável à iniciativa legislativa ora em relato.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião da Deputada relatora

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.