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31 DE MAIO DE 2024

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Não obstante, entende o signatário que se justifica a referência aos pareceres recolhidos a propósito de

anteriores iniciativas, dos mesmos proponentes, sobre a mesma matéria.

a) Ordem dos Advogados2

Com interesse para o tema, a Ordem dos Advogados (OA) referiu o seguinte:

• A arbitragem em matéria tributária surge com três grandes objetivos:

– Reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos;

– Imprimir maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito

passivo;

– Reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

• A arbitragem consiste numa forma de resolução de um litígio através de um terceiro neutro e imparcial (o

árbitro), escolhido pelas partes ou designado pelo centro de arbitragem administrativa, e cuja decisão tem o

mesmo valor jurídico que as sentenças judiciais;

• Existe a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, quando a sentença arbitral recuse a

aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada;

• Existe a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) quando se verifique

oposição entre a sentença arbitral e acórdão de um tribunal central administrativo (TCA) ou do STA, dirimível

nos termos do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que rege sobre o

recurso para uniformização de jurisprudência;

• Existe ainda a possibilidade de recurso para um TCA quando a sentença arbitral não especifique os

fundamentos de facto e de direito da decisão, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão,

quando a sentença omita a pronúncia sobre questão que deveria conhecer ou quando se pronuncie

indevidamente e, ainda, quando ocorra violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes;

• A alegação dos proponentes de que, em matéria tributária, o recurso à arbitragem representa uma

violação do princípio da legalidade da atividade administrativa e do princípio da igualdade, é uma afirmação

genérica, não demonstrada nem concretizada;

• Em contrário ao que alegam os proponentes, aliás, a OA dá o exemplo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º

10/2011, de 20 de janeiro (Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária) que estatui sobre os princípios

que regem o processo arbitral em matéria tributária, a saber, princípios do contraditório, da igualdade das partes,

da autonomia do tribunal arbitral, da oralidade e imediação, da livre apreciação dos factos e livre determinação

das diligências de produção de prova, da cooperação e boa-fé processual e da publicidade;

• Há um património de mais de 70 anos de fixação das indemnizações nas expropriações públicas por

recurso à arbitragem, que, entretanto, foi incrementado, melhorado e alargado a outras áreas do direito público,

que não pode ser elidido em nome de uma querela ideológica;

• A tudo isto acresce o facto de que «[…] entupir ainda mais os tribunais administrativos e fiscais com os

processos que atualmente estão na arbitragem significaria, certamente, o definitivo colapsar daqueles tribunais»

(sic).

b) Associação Portuguesa de Arbitragem3

A Associação Portuguesa de Arbitragem – que também já havia sido ouvida no âmbito do Projeto de Lei

n.º 799/XIV/2.ª, cujo parecer segue de perto – considera, em suma, o seguinte:

• A consagração de uma proibição de o Estado e demais entidades públicas recorrerem à arbitragem

administrativa e/ou fiscal constituiria um grave retrocesso no aprofundamento do Estado de direito e teria

consequências nefastas para o interesse público e para a administração da justiça em Portugal;

2 Consultada a propósito do Projeto de Lei n.º 799/XIV/2.ª. 3 Consultada a propósito do Projeto de Lei n.º 521/XV/1.ª.