O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

40

a) Tratando-se de estabelecimento estável na aceção das alíneas a) ou b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo

3.º, de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de gastos que lhe são imputáveis em

conformidade com a convenção fiscal aplicável ou com o direito da jurisdição em que está localizado,

independentemente do montante dos rendimentos sujeitos a imposto e do montante dos gastos dedutíveis nesta

jurisdição;

b) Tratando-se de estabelecimento estável na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, de

modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de gastos que lhe teriam sido imputáveis em

conformidade com o artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE.

3 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento

estável na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º é calculado com base nos montantes e itens

de rendimento isentos na jurisdição em que a entidade principal está localizada e imputáveis às operações

realizadas fora dessa jurisdição, bem como com base nos montantes e itens de gastos que não são deduzidos

para efeitos fiscais na mesma jurisdição e imputáveis a essas operações.

4 – O resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento estável não é tido em conta na

determinação do resultado líquido admissível da entidade principal, salvo nos casos previstos nos números

seguintes.

5 – O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando negativo, é tratado como um gasto

da entidade principal, e não do estabelecimento estável, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível

daquela entidade, na medida em que o prejuízo do estabelecimento estável seja tratado como um gasto para

efeitos do cálculo do rendimento tributável em sede do imposto incidente sobre a entidade principal e não seja

compensado por um item desse rendimento sujeito a imposto tanto pelo direito da jurisdição da entidade principal

como pelo direito da jurisdição do estabelecimento estável.

6 – O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando positivo, é considerado

rendimento, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal, e não do

estabelecimento estável, até ao montante dos resultados líquidos admissíveis negativos que, nos termos do

número anterior, tenham sido considerados no cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal.

Artigo 15.º

Imputação do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente

1 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade

transparente é reduzido do montante imputável aos seus proprietários que não sejam entidades do grupo e que

detenham o seu interesse de propriedade na entidade transparente diretamente ou através de uma estrutura

fiscalmente transparente, exceto quando:

a) A entidade transparente seja uma entidade-mãe final; ou

b) A entidade transparente seja detida, diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente,

por uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente.

2 – Caso uma entidade transparente exerça total ou parcialmente a sua atividade através de um

estabelecimento estável, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação do

n.º 1 é imputado a esse estabelecimento estável nos termos do artigo anterior.

3 – Caso uma entidade fiscalmente transparente não seja a entidade-mãe final, o seu resultado líquido da

contabilidade financeira remanescente após aplicação dos n.os 1 e 2 é imputado às entidades constituintes suas

proprietárias de acordo com os respetivos interesses de propriedade.

4 – Se uma entidade transparente for uma entidade fiscalmente transparente que seja a entidade-mãe final

ou for uma entidade híbrida inversa, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após

aplicação dos n.os 1 e 2 é imputado a essa entidade-mãe final ou a essa entidade híbrida inversa.

5 – Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se separadamente no que respeita a cada interesse de propriedade na entidade

transparente.

6 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade