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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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2 – Constituem aumentos aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício

fiscal:

a) Qualquer montante de gastos com impostos abrangidos que influencie o resultado antes de impostos;

b) Qualquer montante de ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível

negativo utilizado nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

c) Qualquer montante de impostos abrangidos que seja pago no exercício fiscal e que respeite a uma

situação fiscal incerta objeto, num exercício fiscal anterior, de diminuição nos termos da alínea d) do número

seguinte; e

d) Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável qualificado

ou a um crédito de imposto transferível em mercado, considerado como tal de acordo com os Comentários

referidos no n.º 7 do artigo 12.º, que tenha sido registado como uma redução dos gastos com impostos correntes.

3 – Constituem diminuições aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, relativamente ao

exercício fiscal:

a) O montante dos gastos com impostos correntes respeitantes aos rendimentos excluídos do cálculo do

resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;

b) Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável não

qualificado que não tenha sido registado como redução dos gastos com impostos correntes;

c) Qualquer montante dos impostos abrangidos reembolsados ou creditados a uma entidade constituinte na

medida em que não tenha sido tratado como redução dos gastos com impostos correntes nas contas financeiras,

exceto se respeitar a um crédito referido na alínea d) do número anterior, aplicando-se, quanto a créditos de

imposto não transferíveis em mercado – non-marketable transferable tax credits, na expressão de língua inglesa

–, o previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra

4.1.3 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE;

d) Os montantes dos gastos com impostos correntes que digam respeito a uma situação fiscal incerta; e

e) Qualquer montante dos gastos com impostos correntes que não se espere que seja pago no prazo de

três anos após o final do exercício fiscal.

4 – Um montante de imposto abrangido não pode ser considerado, para efeitos do cálculo dos impostos

abrangidos ajustados, em mais do que uma entidade constituinte e por mais do que uma vez nessa entidade

constituinte.

5 – Quando, num exercício fiscal, for determinado relativamente a uma jurisdição, nos termos do n.º 2 do

artigo 22.º, um resultado líquido admissível negativo e, simultaneamente, o montante dos impostos abrangidos

ajustados, calculado nos termos dos números anteriores, de todas as entidades constituintes localizadas nessa

jurisdição, for negativo e inferior ao produto desse resultado líquido admissível negativo pela taxa mínima de

imposto, como tal considerado o «montante dos impostos abrangidos ajustados esperados», a diferença entre

aquele montante dos impostos abrangidos ajustados e o montante dos impostos abrangidos ajustados

esperados é tratada como um imposto complementar adicional devido relativamente a esse exercício fiscal, cujo

montante é atribuído a cada entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição nos termos dos n.os 3 e 4 do

artigo 25.º.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o procedimento por gasto fiscal negativo excedentário –

excess negative tax expense administrative procedure, na expressão de língua inglesa –, previsto nos

Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.1.5 estabelecida

nas regras-modelo da OCDE.

7 – As entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do artigo 12.º, consideram no

cálculo dos seus impostos abrangidos ajustados, nos termos do presente regime, os gastos com impostos

correntes, os gastos com impostos diferidos ou as vantagens fiscais que estejam associados aos itens que, nos

termos dessa opção, são considerados no cálculo do seu resultado líquido admissível.

8 – Sendo o caso, aplica-se às entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do