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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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não imputados a uma entidade constituinte após aplicação do número anterior não são imputados nos termos

dos n.os 3 e 4, sendo incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária.

8 – Quando o resultado líquido admissível positivo de um estabelecimento estável, determinado nos termos

do capítulo anterior, for tratado como resultado líquido admissível positivo da entidade principal conforme o n.º

6 do artigo 14.º, quaisquer impostos abrangidos devidos na jurisdição em que está localizado o estabelecimento

estável associados a esse resultado líquido são considerados como impostos abrangidos da entidade principal

até um montante que não exceda o produto desse resultado líquido pela taxa de imposto mais elevada aplicável

aos rendimentos correntes na jurisdição em que a entidade principal está localizada.

9 – Para efeitos dos n.os 6 e 7, entende-se por «rendimentos passivos» os seguintes itens de rendimento

incluídos no resultado líquido admissível, na medida em que uma entidade constituinte proprietária esteja sujeita

a imposto no âmbito de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou em resultado de um

interesse de propriedade numa entidade híbrida:

a) Dividendos ou equivalentes a dividendos;

b) Juros ou equivalentes a juros;

c) Rendas;

d) Royalties;

e) Anuidades; ou

f) Ganhos líquidos provenientes de um bem que gere rendimentos elencados nas alíneas anteriores.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 3, aplica-se o método temporário de imputação relativamente aos regimes

fiscais das sociedades estrangeiras controladas num modelo de agregação – blended controlled foreign

corporation (CFC) tax regimes, na expressão e sigla de língua inglesa –, previsto nos Comentários e Orientações

Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.3.2 (c) estabelecida nas regras-modelo da

OCDE.

Artigo 21.º

Ajustamentos posteriores à declaração ou a alterações da taxa de imposto

1 – Se uma entidade constituinte registar nas suas contas financeiras um ajustamento aos seus gastos com

impostos abrangidos relativos a um exercício fiscal anterior, deve tal ajustamento ser tratado como um

ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento contabilístico é efetuado, a não

ser que este ajustamento respeite a um exercício fiscal em que se traduza numa diminuição dos impostos

abrangidos relativamente à jurisdição.

2 – Caso do ajustamento aos gastos com impostos abrangidos referido no número anterior resulte uma

diminuição dos impostos abrangidos incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte

relativamente a um exercício fiscal anterior, são recalculados, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto

efetiva e o imposto complementar relativos a esse exercício fiscal, reduzindo-se os impostos abrangidos

ajustados no montante da diminuição dos impostos abrangidos e ajustando-se o resultado líquido admissível

positivo, determinado nos termos do capítulo V, relativo a esse exercício fiscal, bem como, na medida do

necessário e em conformidade, o resultado líquido admissível positivo de qualquer outro exercício fiscal

entretanto decorrido.

3 – Em alternativa à aplicação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode optar,

anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por tratar uma diminuição não significativa dos impostos

abrangidos como um ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento aos gastos

com impostos abrangidos é efetuado, considerando-se, para este efeito, que uma tal diminuição é uma

diminuição agregada nos impostos abrangidos ajustados da jurisdição e desse exercício fiscal inferior a

1 000 000 EUR.

4 – Caso a taxa de imposto aplicável seja reduzida para uma taxa inferior à taxa mínima de imposto e dessa

redução resulte um gasto com impostos diferidos, o montante deste gasto com impostos diferidos é tratado como

um ajustamento aos impostos abrangidos da entidade constituinte considerados nos termos do artigo 17.º

relativamente a um exercício fiscal anterior.