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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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5 – Caso a percentagem do imposto complementar relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição seja

determinada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, deve no cálculo da taxa de imposto efetiva

relativamente aos exercícios fiscais subsequentes ter-se em conta o reporte do gasto fiscal negativo

excedentário – excess negative tax expense carry-forward, na expressão de língua inglesa – nos termos do

procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º.

Artigo 23.º

Cálculo e imputação do imposto complementar

1 – Quando a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição em que esteja localizada uma ou mais entidades

constituintes for inferior à taxa mínima de imposto relativamente a um exercício fiscal, o grupo de empresas

multinacionais ou o grande grupo nacional calcula o imposto complementar numa base jurisdicional, imputando-

o separadamente a cada uma das suas entidades constituintes cujo resultado líquido admissível positivo foi

incluído no cálculo do resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes dessa jurisdição.

2 – A percentagem do imposto complementar relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição é a diferença

positiva em pontos percentuais, se existir, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Percentagem do imposto complementar = taxa mínima de imposto – taxa de imposto efetiva

em que a taxa de imposto efetiva é:

a) A taxa calculada nos termos do artigo anterior; ou

b) Quando a taxa referida na alínea anterior for negativa, a taxa de imposto efetiva que teria sido calculada

nos termos do procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º.

3 – O imposto complementar da jurisdição, relativamente ao exercício fiscal, é o valor positivo, se existir,

calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Imposto complementar da jurisdição

= (percentagem do imposto complementar x lucros excedentários) + imposto complementar adicional –

imposto complementar nacional

em que:

a) A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir,

calculada nos termos do n.º 2, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

b) Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do número seguinte,

relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

c) O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º,

relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

d) O imposto complementar nacional é o montante de imposto devido determinado no âmbito de um imposto

complementar nacional qualificado, relativamente ao exercício fiscal e à respetiva jurisdição, tendo presentes os

Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º sobre o imposto payable, na

expressão em língua inglesa, inerentes à regra 5.2.3 (d) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

4 – Os lucros excedentários, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, são o valor positivo, se existir,

calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Lucros excedentários = resultado líquido admissível positivo – exclusão de rendimentos com base na

substância

em que:

a) O resultado líquido admissível positivo é o resultado líquido admissível positivo na jurisdição, determinado,