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11 DE SETEMBRO DE 2024

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relativamente ao exercício fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b) A exclusão de rendimentos com base na substância é o montante, se existir, determinado nos termos do

artigo seguinte, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.

5 – O imposto complementar de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, é calculado de

acordo com a seguinte fórmula:

= çã

í í

í í

em que:

a) O imposto complementar da jurisdição é o valor positivo, se existir, calculado, relativamente ao exercício

fiscal e à jurisdição, nos termos do n.º 3;

b) O resultado líquido admissível da entidade constituinte é o resultado líquido admissível da entidade

constituinte, quando positivo, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, determinado nos termos do capítulo

III;

c) O agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes é a soma dos

resultados líquidos admissíveis positivos considerados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no cálculo do

resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.

6 – Caso na determinação, nos termos do n.º 3, do imposto complementar da jurisdição for considerado

imposto complementar adicional determinado, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, nos termos do n.º

1 do artigo 25.º, e caso não exista, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, resultado líquido admissível positivo

das entidades constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o imposto complementar continua a

ser imputado a cada entidade constituinte de acordo com a fórmula do número anterior, mas com base nos

resultados líquidos admissíveis das entidades constituintes, quando positivos, determinados em conformidade

com o capítulo III e relativamente aos exercícios fiscais para os quais tenham sido efetuados os novos cálculos

nos termos do n.º 1 do artigo 25.º.

7 – O imposto complementar de cada entidade constituinte apátrida é calculado, relativamente a cada

exercício fiscal, separadamente do imposto complementar de todas as demais entidades constituintes,

assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.

8 – Não obstante o disposto no n.º 3, em caso de qualificação do imposto complementar nacional qualificado

de uma jurisdição ou do ICNQ-PT, como abrangidos pela regra de salvaguarda (QDMTT safe harbour, na

expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da OCDE, o imposto complementar dessa

jurisdição ou de Portugal, relativamente ao exercício fiscal, é igual a zero.

9 – A qualificação a que se refere o número anterior é consensualizada no âmbito do Quadro Inclusivo

(Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.

10 – Ainda que as entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo

nacional localizadas numa jurisdição da União Europeia, incluindo Portugal, tenham sido sujeitas, nesse

exercício fiscal e jurisdição, a um imposto complementar nacional qualificado, calculado em conformidade com

a regra de salvaguarda (safe harbour) prevista no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de

dezembro de 2022, de acordo com a norma de contabilidade financeira aceitável da entidade-mãe final ou com

as NIRF, incluindo as adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, o disposto

no n.º 8 apenas é aplicável quando esse imposto seja igualmente qualificado para efeitos da regra de

salvaguarda QDMTT safe harbour (na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da OCDE.

11 – Por efeito da sujeição das entidades constituintes de um grande grupo nacional localizadas em Portugal,

nos termos do artigo 7.º, ao ICNQ-PT, assegurando assim a sujeição desse grupo a uma taxa de imposto efetiva

nunca inferior à taxa mínima de imposto, aplica-se-lhes, em coerência com tais disposições, o disposto nos n.os

8 a 10, caso em que o imposto complementar pela IIR desse grupo, relativamente a esse exercício fiscal, é igual

a zero.