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11 DE SETEMBRO DE 2024

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5 – Quando um gasto com impostos diferidos tiver sido determinado considerando uma taxa inferior à taxa

mínima de imposto e a taxa de imposto aplicável for posteriormente aumentada, o montante do gasto com

impostos diferidos que resulte desse aumento é tratado, no momento do pagamento, como um ajustamento ao

passivo da entidade constituinte por impostos abrangidos reclamados relativamente a um exercício fiscal

anterior, nos termos do artigo 17.º, não podendo este ajustamento exceder um montante igual ao do gasto com

impostos diferidos que resulte do aumento da taxa de imposto aplicável recalculado à taxa mínima de imposto.

6 – Se uma quantia superior a 1 000 000 EUR, do montante registado por uma entidade constituinte como

gastos com impostos correntes e incluído nos impostos abrangidos ajustados relativos a um exercício fiscal, não

for paga nos três anos posteriores ao termo desse exercício fiscal, são recalculados, nos termos do artigo 25.º,

a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos ao exercício fiscal em que aquela quantia foi

considerada como imposto abrangido, excluindo-a dos impostos abrangidos ajustados.

CAPÍTULO V

Cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar

Artigo 22.º

Determinação da taxa de imposto efetiva

1 – Quando exista um resultado líquido admissível positivo determinado nos termos do número seguinte, a

taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é calculada,

relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição, de acordo com a seguinte fórmula:

= çã

í í çã ( )

em que os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes na jurisdição correspondem à soma

dos impostos abrangidos ajustados de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados

em conformidade com o capítulo anterior.

2 – O resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição relativamente a um exercício

fiscal é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição = resultados líquidos admissíveis

positivos das entidades constituintes – resultados líquidos admissíveis negativos das entidades constituintes

em que:

a) Os resultados líquidos admissíveis positivos das entidades constituintes correspondem à soma aritmética

do resultado líquido admissível, quando positivo, das entidades constituintes localizadas na jurisdição,

determinado em conformidade com o capítulo III;

b) Os resultados líquidos admissíveis negativos das entidades constituintes correspondem à soma aritmética

do resultado líquido admissível, quando negativo, das entidades constituintes localizadas na jurisdição,

determinado em conformidade com o capítulo III.

3 – Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível das entidades constituintes que sejam

entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros são excluídos tanto do cálculo,

nos termos do n.º 1, da taxa de imposto efetiva, como do cálculo, nos termos do n.º 2, do resultado líquido

admissível positivo ou negativo das entidades constituintes na jurisdição.

4 – A taxa de imposto efetiva de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada

exercício fiscal, separadamente da taxa de imposto efetiva de todas as demais entidades constituintes,

assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.