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11 DE SETEMBRO DE 2024

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relativamente ao exercício fiscal, nos termos do artigo 13.º.

4 – A exclusão relativa aos ativos tangíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual

a 5 % do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis por esta detidos localizados nessa jurisdição,

observando-se, no respetivo cálculo, o seguinte:

a) São considerados, na totalidade do respetivo valor contabilístico, os ativos tangíveis elegíveis que tenham

estado localizados nessa jurisdição durante mais de 50 % do período relevante;

b) O ativo tangível elegível que tenha estado localizado na jurisdição da entidade constituinte durante 50 %

ou menos do período relevante é considerado apenas na proporção equivalente do respetivo valor contabilístico;

c) Em qualquer caso, não é considerado no cálculo desta exclusão:

i) O valor contabilístico dos bens, incluindo terrenos e edifícios, detidos para venda, locação ou

investimento; e

ii) O valor contabilístico dos ativos tangíveis utilizados para obter rendimentos que, nos termos do artigo

13.º, são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, relativamente

ao exercício fiscal.

5 – Para efeitos do número anterior, o valor contabilístico de um ativo tangível elegível é igual à média do

valor contabilístico desse ativo no início e no fim do exercício fiscal, conforme registado para efeitos de

elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, acrescido de qualquer quantia

imputável à capitalização de gastos salariais e reduzido de qualquer depreciação, amortização e imparidade

acumulada, bem como desconsiderando qualquer aumento da quantia escriturada do ativo, e consequente

aumento das depreciações, resultante da aplicação do modelo de revalorização, devendo ser tidos em conta,

ainda que não estejam refletidos na contabilidade financeira utilizada para esse efeito, os seguintes

ajustamentos:

a) Relativamente a uma perda por imparidade de um ativo tangível elegível, resultante da aplicação da

norma de contabilidade financeira utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas, o valor

contabilístico deste ativo é reduzido, por referência ao fim do exercício fiscal em que ocorra a perda por

imparidade, de modo a refletir essa mesma perda;

b) Caso a norma de contabilidade financeira utilizada na preparação das demonstrações financeiras

consolidadas determine a reversão de uma perda por imparidade referida na alínea anterior, o valor contabilístico

do ativo tangível elegível em causa é aumentado, por referência ao fim do exercício fiscal em que ocorra essa

reversão, tendo por limite o valor contabilístico desse ativo caso não tivessem existido perdas por imparidade

em exercícios fiscais anteriores.

6 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de uma entidade

constituinte que seja um estabelecimento estável:

a) São os que estão incluídos nas suas contas financeiras separadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo

14.º, desde que os trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma

jurisdição que o estabelecimento estável;

b) Não são tidos em conta para os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis da entidade

principal; e

c) São excluídos do cálculo previsto no presente artigo para o grupo de empresas multinacionais ou o grande

grupo nacional, na mesma proporção que o resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento

estável tenha sido reduzido nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e que o resultado líquido admissível positivo ou

negativo do estabelecimento estável tenha sido reduzido nos termos do n.º 5 do artigo 34.º.

7 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de uma entidade

transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável nos termos do número anterior são