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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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considerado o «grupo resultante da cisão», considera-se que o grupo resultante da cisão se encontra abrangido

pelo âmbito de aplicação do presente regime se:

a) Relativamente ao primeiro exercício fiscal que termine após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver

rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR;

b) Relativamente ao segundo, terceiro e quarto exercícios fiscais que terminem após a cisão, o grupo

resultante da cisão tiver rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR em, pelo menos, dois

exercícios fiscais.

4 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Fusão», qualquer acordo pelo qual:

i) Todas ou quase todas as entidades que sejam membros de dois ou mais grupos distintos são colocadas

sob controlo comum de forma a constituírem entidades do mesmo grupo concentrado; ou

ii) Uma entidade que não seja membro de um grupo é colocada sob controlo comum com outra entidade

ou grupo de forma a constituírem entidades do mesmo grupo concentrado;

b) «Cisão», qualquer acordo pelo qual as entidades membros de um único grupo são separadas em dois ou

mais grupos que deixam de ser consolidados pela mesma entidade-mãe final.

Artigo 30.º

Entidades que passam a fazer parte ou que deixam de fazer parte de um grupo de empresas

multinacionais ou de um grande grupo nacional

1 – Caso, durante um exercício fiscal, como tal considerado o «exercício de aquisição», uma entidade se

torne ou deixe de ser uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande

grupo nacional, em resultado da transmissão dos interesses de propriedade, diretos ou indiretos, sobre si, como

tal considerada a «entidade-alvo», ou caso a entidade-alvo passe a ser a entidade-mãe final de um novo grupo

durante o exercício de aquisição, a entidade-alvo é considerada, para efeitos do presente regime, como membro

do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, desde que uma parte dos seus ativos,

passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras

consolidadas da entidade-mãe final no exercício de aquisição, sendo a taxa de imposto efetiva e o imposto

complementar da entidade-alvo calculados em conformidade com os n.os 2 a 8.

2 – No exercício de aquisição, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta,

para efeitos do presente regime, apenas o resultado líquido da contabilidade financeira e os impostos abrangidos

ajustados da entidade-alvo que tenham sido incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-

mãe final.

3 – No exercício de aquisição, bem como em cada exercício fiscal seguinte, o resultado líquido admissível e

os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo são calculados com base no valor contabilístico histórico

dos seus ativos e passivos.

4 – No exercício de aquisição, o cálculo dos gastos salariais elegíveis da entidade-alvo, nos termos do n.º 3

do artigo 24.º, tem apenas em conta os gastos que estejam refletidos nas demonstrações financeiras

consolidadas da entidade-mãe final.

5 – O cálculo do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis da entidade-alvo, nos termos do n.º 4 do

artigo 24.º, é ajustado, se for caso disso, na proporção do período durante o qual a entidade-alvo foi, no exercício

de aquisição, membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

6 – Com exceção dos ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo

a que se refere o artigo 19.º, os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos de uma

entidade-alvo que sejam transferidos entre grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais são

tidos em conta pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional adquirente da mesma

forma e na mesma medida em que o seriam se esse grupo de empresas multinacionais ou esse grande grupo