O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 2024

57

nacional adquirente controlasse a entidade-alvo quando esses ativos e passivos surgiram.

7 – Os passivos por impostos diferidos da entidade-alvo que tenham sido anteriormente incluídos, nos termos

do artigo 18.º, no seu montante total do ajustamento por impostos diferidos, são tratados como tendo sido

revertidos, para efeitos do n.º 6 do artigo 18.º, pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo

nacional alienante e como tendo surgido no grupo de empresas multinacionais ou no grande grupo nacional

adquirente no exercício de aquisição, com a ressalva de que, nesse caso, qualquer redução subsequente dos

impostos abrangidos, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, produz efeitos no exercício em que o montante é

recapturado.

8 – Caso a entidade-alvo seja uma entidade-mãe e uma entidade que seja membro de dois ou mais grupos

de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais durante o exercício de aquisição, a entidade-alvo

aplica separadamente a IIR à parte do imposto complementar que lhe seja atribuível, enquanto entidade-mãe,

no que respeita às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, determinada relativamente a cada grupo

de empresas multinacionais ou grande grupo nacional.

9 – O disposto nos números anteriores não é aplicável, sendo então a aquisição ou alienação de um interesse

que controla numa entidade-alvo tratada como uma aquisição ou alienação de ativos e passivos, caso a

jurisdição em que esteja localizada a entidade-alvo, ou, sendo ela uma entidade fiscalmente transparente, a

jurisdição em que estão localizados os ativos, tratar, para efeitos fiscais, a aquisição ou alienação desse

interesse que controla em termos idênticos ou semelhantes a como trataria a aquisição ou alienação dos ativos

e passivos subjacentes e tributar o transmitente com um imposto abrangido baseado na diferença entre a base

tributável e a contrapartida paga pelo interesse que controla ou no justo valor dos ativos e passivos.

Artigo 31.º

Transferência de ativos e passivos

1 – A entidade constituinte que aliene ativos e passivos, como tal considerada a «entidade constituinte

alienante», inclui os ganhos ou as perdas resultantes dessa alienação no cálculo do seu resultado líquido

admissível e a entidade constituinte que adquira ativos e passivos, como tal considerada a «entidade constituinte

adquirente», determina o seu resultado líquido admissível com base no valor contabilístico dos ativos e passivos

adquiridos determinado de acordo com a norma de contabilidade financeira utilizada na elaboração das

demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

2 – Quando uma alienação ou aquisição de ativos e passivos é realizada no contexto de uma reorganização,

não se aplica o disposto no número anterior e:

a) A entidade constituinte alienante exclui, para efeitos do cálculo do seu resultado líquido admissível,

quaisquer ganhos ou perdas resultantes dessa transferência; e

b) A entidade constituinte adquirente determina os seus resultados líquidos admissíveis após essa

transferência com base no valor contabilístico que tais ativos e passivos tinham na entidade constituinte

alienante no momento da transferência.

3 – Caso a alienação ou aquisição de ativos e passivos seja realizada no contexto de uma reorganização de

que resulte, para a entidade constituinte alienante, um ganho ou uma perda não qualificado, não se aplica o

disposto nos números anteriores e:

a) A entidade constituinte alienante inclui no cálculo do seu resultado líquido admissível o ganho ou a perda

resultante dessa transferência na medida do ganho ou da perda não qualificado; e

b) A entidade constituinte adquirente determina os seus resultados líquidos admissíveis após essa

transferência utilizando o valor contabilístico que tais ativos e passivos tinham na entidade constituinte alienante

no momento da transferência, ajustado, em conformidade com as regras fiscais da jurisdição em que está

localizada a entidade constituinte adquirente, para ter em conta o ganho ou a perda não qualificado.

4 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte que seja

obrigada ou esteja autorizada, na jurisdição em que está localizada, a ajustar para efeitos fiscais a base dos