O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

54

5 – A exclusão de minimis prevista no presente artigo não é aplicável a entidades constituintes apátridas nem

a entidades de investimento, devendo os rendimentos admissíveis e o resultado líquido admissível dessas

entidades, relativamente à jurisdição e ao exercício fiscal, ser excluídos do cálculo, nos termos do número

anterior, quer dos rendimentos admissíveis quer do resultado líquido admissível.

Artigo 27.º

Entidades constituintes minoritariamente participadas

1 – O cálculo, nos termos do presente regime, da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar para

uma jurisdição é efetuado, relativamente aos membros de um subgrupo minoritariamente participado, como se

esse subgrupo fosse um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional distinto.

2 – Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível dos membros de um subgrupo

minoritariamente participado são excluídos da determinação da taxa de imposto efetiva, nos termos do n.º 1 do

artigo 22.º, e da determinação do resultado líquido admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente

aos restantes membros do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

3 – A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar de uma entidade constituinte minoritariamente

participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente participado são calculados, nos termos do

presente regime, ao nível dessa entidade.

4 – Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível de uma entidade constituinte

minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente participado são excluídos

da determinação da taxa de imposto efetiva, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, e da determinação do resultado

líquido admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente aos restantes membros do grupo de

empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

5 – O disposto nos dois números anteriores não se aplica às entidades constituintes minoritariamente

participadas que sejam entidades de investimento.

6 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Entidade constituinte minoritariamente participada», uma entidade constituinte na qual a entidade-mãe

final detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade igual ou inferior a 30 %;

b) «Entidade-mãe minoritariamente participada», uma entidade constituinte minoritariamente participada que

detém, direta ou indiretamente, um interesse que controla sobre uma outra entidade constituinte

minoritariamente participada, exceto se o interesse que controla sobre a entidade constituinte minoritariamente

participada primeiramente referida for detido, direta ou indiretamente, por uma outra entidade constituinte

minoritariamente participada;

c) «Subgrupo minoritariamente participado», uma entidade-mãe minoritariamente participada e as suas

filiais minoritariamente participadas; e

d) «Filial minoritariamente participada», uma entidade constituinte minoritariamente participada cujo

interesse que controla é detido, direta ou indiretamente, por uma entidade-mãe minoritariamente participada.

Artigo 28.º

Regras de salvaguarda

1 – Sem prejuízo das regras de salvaguarda (safe harbour) especificamente previstas no presente regime ou

na lei que o aprova, mediante opção da entidade constituinte declarante exercida anualmente, o disposto nos

artigos 22.º a 27.º do presente capítulo não é aplicável, considerando-se que o imposto complementar devido

num exercício fiscal e numa jurisdição por um grupo de empresas multinacionais ou por um grande grupo

nacional é igual a zero, se as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição cumprirem, com comprovação

a cargo dessa entidade constituinte declarante, as condições estabelecidas num acordo qualificado em matéria

de regras de salvaguarda (safe harbour).

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «acordo qualificado em matéria de regras de

salvaguarda», um conjunto de regras e condições internacionalmente consensualizadas, particularmente no

âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), inerentes às regras-modelo da OCDE, com o acordo de