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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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12 – O disposto nos n.os 8 a 11 não prejudica o cálculo de qualquer imposto complementar adicional nos

termos do artigo 25.º quando o imposto complementar nacional qualificado não for aplicado para cobrar tal

imposto complementar adicional.

13 – Se algum montante do imposto complementar nacional qualificado creditado nos termos do n.º 3, ou

com base no qual se aplicou o disposto nos n.os 8 a 11, não for pago até ao fim do quarto exercício fiscal seguinte

ao exercício fiscal em que era devido, aplica-se o disposto no artigo 25.º, com o imposto não pago a ser

adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do n.º 3, não podendo tal montante

que ficou por pagar ser cobrado pela jurisdição em que essa falta de pagamento ocorreu.

Artigo 24.º

Exclusão de rendimentos com base na substância

1 – Exceto quando uma entidade constituinte declarante de um grupo de empresas multinacionais ou de um

grande grupo nacional opte, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por não aplicar a exclusão de rendimentos com

base na substância, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o resultado líquido admissível positivo para

o exercício fiscal e a jurisdição, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, é, para efeitos do cálculo do

imposto complementar, reduzido, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, de um montante igual à soma da

exclusão relativa aos salários prevista no n.º 3 com a exclusão relativa aos ativos tangíveis prevista no n.º 4

calculadas relativamente a cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição.

2 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Trabalhadores elegíveis», os trabalhadores dependentes, a tempo inteiro ou parcial, de uma entidade

constituinte e os trabalhadores independentes que participem nas atividades operacionais ordinárias do grupo

de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sob a sua direção e controlo;

b) «Gastos salariais elegíveis», os gastos relacionados com a remuneração dos trabalhadores elegíveis,

incluindo salários, ordenados e outras despesas que proporcionam um benefício pessoal direto e distinto ao

empregado, tais como seguros de saúde e contribuições para um regime de pensões, bem como os impostos

sobre os salários ou o emprego e as contribuições dos empregadores para a segurança social;

c) «Ativos tangíveis elegíveis»:

i) Os ativos fixos tangíveis localizados na jurisdição;

ii) Os recursos naturais localizados na jurisdição;

iii) O direito de um locatário utilizar ativos tangíveis localizados na jurisdição; e

iv) Uma licença ou um instrumento semelhante através do qual uma entidade pública concede à entidade

constituinte o direito a utilizar bens imóveis ou a explorar recursos naturais, desde que implique um

investimento significativo em ativos tangíveis.

3 – A exclusão relativa aos salários de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 %

dos seus gastos salariais elegíveis relativos aos trabalhadores elegíveis que exerçam atividades para o grupo

de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional nessa jurisdição, observando-se, no respetivo cálculo,

o seguinte:

a) São considerados na totalidade os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no

período relevante tenha exercido nessa jurisdição mais de 50 % das suas atividades para o grupo;

b) Os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no período relevante tenha exercido

nessa jurisdição apenas 50 % ou menos das suas atividades para o grupo são considerados na mesma

proporção que a do tempo de trabalho decorrido na jurisdição da entidade constituinte sobre o tempo de trabalho

total desse empregado no período relevante;

c) Em qualquer caso, não são considerados no cálculo desta exclusão os gastos salariais elegíveis:

i) Capitalizados e incluídos no valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis; ou

ii) Imputáveis a rendimentos excluídos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte,