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11 DE SETEMBRO DE 2024

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respeita aos lucros e em caso de liquidação, com base num rácio fixo;

iii) Nos termos das disposições contratuais, as atividades das entidades-mãe finais são geridas como uma

única unidade económica, mantendo-se, simultaneamente, as respetivas individualidades jurídicas;

iv) Os interesses de propriedade sobre as entidades-mãe finais que integram o acordo são cotados,

negociados ou transferidos de forma independente em diferentes mercados de capitais; e

v) As entidades-mãe finais elaboram demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos, passivos,

rendimentos, gastos e fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos distintos são apresentados

em conjunto como sendo os de uma única unidade económica, estando essas demonstrações

financeiras sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa.

CAPÍTULO VII

Regimes de neutralidade fiscal e de tributação das distribuições

Artigo 34.º

Entidade-mãe final que é uma entidade transparente

1 – O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando positivo, de uma entidade transparente que

é simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo

nacional é reduzido do montante do resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de um interesse

de propriedade, como tal considerado o «detentor de propriedade», sobre essa entidade transparente, desde

que o detentor de propriedade esteja sujeito a imposto, sobre a totalidade de tal rendimento que lhe seja

imputável, num período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final desse exercício

fiscal e:

a) O detentor de propriedade esteja sujeito a esse imposto sobre a totalidade do montante de tal rendimento

que lhe seja imputável a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou

b) Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados da entidade-mãe

final relativos ao resultado líquido admissível imputável ao detentor de propriedade e dos impostos pagos por

este, em resultado da referida imputação, seja igual ou superior ao produto da totalidade desse rendimento pela

taxa mínima de imposto.

2 – O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando positivo, de uma entidade transparente que

seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo

nacional é igualmente reduzido do montante do resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de

propriedade sobre a entidade transparente, desde que o detentor de propriedade seja:

a) Uma pessoa singular residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha

interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um

direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final; ou

b) Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou, ainda, um

fundo de pensões que seja considerado residente na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e

detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos

lucros e um direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final.

3 – O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando negativo, de uma entidade transparente

que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande

grupo nacional é reduzido do montante desse resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de

propriedade sobre a entidade transparente, exceto na medida em que o detentor de propriedade não esteja

autorizado a utilizar esse prejuízo no cálculo do seu rendimento tributável.

4 – Os impostos abrangidos de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe

final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional são reduzidos na mesma