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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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relativamente ao exercício fiscal, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, pela taxa mínima de imposto;

e

c) Por fim, do montante cuja dedutibilidade contra a conta de recuperação do imposto sobre as distribuições

presumidas tenha transitado para esse exercício fiscal, nos termos do número seguinte.

5 – O montante do produto do resultado líquido admissível negativo da jurisdição relativamente ao exercício

fiscal pela taxa mínima de imposto que não seja aplicado nos termos da alínea b) do número anterior transita

para os exercícios fiscais seguintes, reduzindo o saldo das contas de recuperação do imposto sobre as

distribuições presumidas da jurisdição relativas a esses exercícios fiscais.

6 – O saldo remanescente que subsista no último dia do quarto exercício fiscal seguinte ao exercício fiscal

relativamente ao qual a conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas foi constituída é

tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados do exercício fiscal relativamente ao qual essa

conta foi constituída, devendo, em conformidade, recalcular-se, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto

efetiva e o imposto complementar para esse mesmo exercício fiscal.

7 – Os impostos pagos durante o exercício fiscal por distribuições efetivas ou presumidas não são incluídos

nos impostos abrangidos ajustados na medida em que reduzam uma conta de recuperação do imposto sobre

as distribuições presumidas nos termos dos n.os 3 a 5.

8 – Caso uma entidade constituinte sujeita à opção prevista no n.º 1 deixe de integrar o grupo de empresas

multinacionais ou o grande grupo nacional ou a quase totalidade dos seus ativos seja transferida para uma

pessoa que não seja uma entidade constituinte do mesmo grupo localizada na mesma jurisdição, qualquer saldo

subsistente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas constituídas em exercícios

fiscais anteriores é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados do respetivo exercício fiscal

em que foi constituída, devendo, em conformidade, recalcular-se, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto

efetiva e o imposto complementar para cada um desses mesmos exercícios fiscais.

9 – De modo a determinar, para efeitos do número anterior e do n.º 3 do artigo 23.º, o imposto complementar

adicional para a jurisdição, qualquer acréscimo ao montante de imposto complementar que resulte do disposto

no número anterior é multiplicado pelo seguinte rácio:

í í

í í çã

em que:

a) Os resultados líquidos admissíveis da entidade constituinte correspondem à soma dos resultados líquidos

admissíveis da entidade constituinte referida no número anterior, determinados em conformidade com o capítulo

III, relativamente a cada exercício fiscal cuja conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas

para a jurisdição apresente um saldo subsistente; e

b) Os resultados líquidos admissíveis positivos da jurisdição correspondem à soma dos resultados líquidos

admissíveis positivos, determinados nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente a cada exercício fiscal cuja

conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição apresente um saldo

subsistente.

Artigo 37.º

Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de

investimento

1 – À entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que

seja considerada, nos termos do presente regime, entidade de investimento ou entidade de investimento no

setor dos seguros, com exceção daquelas que sejam entidades fiscalmente transparentes ou em relação às

quais seja exercida a opção prevista no artigo seguinte ou no artigo 39.º, aplica-se-lhe o seguinte:

a) A sua taxa de imposto efetiva é calculada separadamente da taxa de imposto efetiva da jurisdição em que

está localizada e é igual ao montante dos seus impostos abrangidos ajustados, determinado nos termos do