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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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CAPÍTULO VIII

Opções e simplificações

Artigo 40.º

Exercício das opções

1 – O exercício de qualquer das opções referidas no n.º 4 do artigo 2.º, nos n.os 3, 8, 12, 18, 19 e 20 do artigo

12.º, no artigo 38.º ou no artigo 39.º é válido por um período de cinco exercícios fiscais a contar, inclusive, do

exercício fiscal relativamente ao qual a opção é exercida.

2 – Findo o período referido no número anterior, a opção é renovada automaticamente por sucessivos

períodos de cinco exercícios fiscais, salvo se a entidade constituinte declarante a revogar no final de um desses

períodos, caso em que a opção não poderá ser exercida relativamente aos cinco exercícios fiscais seguintes, a

contar, inclusive, do exercício fiscal relativamente ao qual a opção foi revogada.

3 – Qualquer das opções a que se referem o n.º 9 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º, o n.º 3 do

artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 36.º ou o n.º 1 do artigo 42.º é apenas

aplicável ao exercício fiscal relativamente ao qual seja exercida.

4 – A entidade constituinte declarante só pode revogar, nos termos do n.º 2, a opção referida no n.º 20 do

artigo 12.º relativamente aos interesses de propriedade cujas perdas ou prejuízos não tenham sido incluídos no

resultado líquido admissível de qualquer um dos exercícios fiscais durante os quais vigorou, nos termos do n.º

1, tal opção.

5 – Qualquer das opções a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 3, 8, 9, 12, 18, 19 e 20 do artigo 12.º,

a alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 1 do

artigo 36.º, o artigo 38.º ou o artigo 39.º são exercidas junto da AT quando a entidade constituinte declarante

que as exerce esteja localizada em Portugal.

Artigo 41.º

Exclusão determinada com base em cálculos simplificados

1 – Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, o imposto complementar da jurisdição relativamente a

um exercício fiscal, com exceção do imposto complementar adicional determinado nos termos do artigo 25.º, é

considerado igual a zero, caso nessa jurisdição e exercício fiscal se verifique um dos seguintes requisitos:

a) O resultado líquido admissível da jurisdição, determinado de acordo com as regras simplificadas de

cálculo do resultado líquido, seja igual ou inferior ao montante da exclusão de rendimentos com base na

substância, calculado nos termos do artigo 24.º, relativamente a essa jurisdição;

b) A média dos rendimentos admissíveis e a média dos resultados líquidos admissíveis relativas à jurisdição,

calculadas nos termos do 26.º tendo por base o que resulte da aplicação das regras simplificadas de cálculo do

rendimento e das regras simplificadas de cálculo do resultado líquido, seja, respetivamente, inferior a

10 000 000 EUR e inferior a 1 000 000 EUR ou negativa; ou

c) A taxa de tributação efetiva da jurisdição, determinada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º ou de acordo

com as regras simplificadas de cálculo do imposto, seja de, pelo menos, 15 %.

2 – As regras simplificadas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, tendo por referência as orientações de simplificação conforme as regras de

salvaguarda (safe harbour) publicadas após consensualização no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive

Framework), inerentes às regras-modelo da OCDE, com o acordo de todos os Estados-Membros.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável apenas aos grupos de empresas multinacionais ou aos grandes grupos

nacionais que assegurem o cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas na portaria referida no

número anterior.