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11 DE SETEMBRO DE 2024

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constituinte alienante no momento da transferência, eventualmente aumentado de custos capitalizados ou

diminuído de amortizações ou depreciações que tenham sido determinados, em conformidade com a norma

contabilística utilizada pela entidade-mãe final do grupo na elaboração das contas consolidadas, pela entidade

constituinte adquirente após a transferência do ativo e até ao início do seu exercício de transição.

8 – Qualquer ganho ou perda relativo a uma subsequente transmissão onerosa de um ativo a que se aplique

o disposto no número anterior deve, para efeitos do presente regime, ser determinado com base no valor que

resulte do disposto nesse número.

9 – Qualquer eventual aumento de depreciação ou amortização devido ao reconhecimento contabilístico ao

justo valor, pela entidade constituinte adquirente, de um ativo referido no n.º 7, é desconsiderado para efeitos

da determinação do resultado líquido admissível dessa entidade.

10 – Os ativos e passivos por impostos diferidos que respeitem a um ativo referido no n.º 7 apenas são de

considerar, nos termos do presente artigo, desde que estejam reconhecidos no início do exercício de transição

e já se encontrassem registados ou divulgados nas contas financeiras do grupo em momento anterior ao da

transferência, sendo tidos em conta pelo valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de imposto nacional

aplicável, consoante o que for inferior, em coerência com o disposto no n.º 7.

11 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de a entidade constituinte adquirente

considerar um ativo por impostos diferidos aí referido nos termos do n.º 1, desde que o faça em conformidade

com os pressupostos, exigências e limites que, a esse respeito, constam dos Comentários e Orientações

Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 9.1.3 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

12 – Um ativo por impostos diferidos considerado nos termos do número anterior não diminui, nos termos da

alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte, nem pode ser

considerado por um valor que exceda o produto da taxa mínima de imposto pela diferença entre o valor fiscal

do ativo a que respeite e o valor desse mesmo ativo determinado em coerência com o disposto no n.º 7, devendo

o ativo por impostos diferidos ser ajustado anualmente na mesma proporção em que diminua, no mesmo

período, o valor contabilístico do ativo a que respeite.

13 – Caso uma entidade constituinte adquirente tenha reconhecido contabilisticamente um ativo referido no

n.º 7 ao justo valor, pode, em alternativa, utilizar nos exercícios fiscais subsequentes, para efeitos do presente

regime, o valor refletido nas suas contas financeiras, desde que, de outro modo, lhe tivesse sido permitido

considerar, nos termos dos n.os 11 e 12, um ativo por impostos diferidos igual ao produto da taxa mínima de

imposto pela diferença entre o valor fiscal do ativo referido e o valor desse mesmo ativo determinado em

coerência com o disposto no n.º 7.

14 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Exercício de transição»:

i) relativamente a uma jurisdição, o primeiro exercício fiscal em que um grupo de empresas multinacionais

ou um grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime

no que respeita a essa jurisdição;

ii) para efeitos dos n.os 1 a 5, aquele que suceda aos exercícios fiscais em que na jurisdição referida na

subalínea anterior tenha sido aplicado o disposto no artigo 4.º da lei que aprova o presente regime;

iii) relativamente à entidade constituinte alienante, para efeitos do n.º 7, o primeiro exercício fiscal em que

o rendimento considerado sujeito a baixa tributação dessa entidade passe a estar abrangido pelo

âmbito de aplicação do presente regime e não se lhe aplique o disposto no artigo 4.º da lei que aprova

o presente regime, independentemente do que ocorra relativamente a outras entidades constituintes

do grupo localizadas na mesma jurisdição;

b) «Transferência de um ativo»:

i) Qualquer transmissão de direitos sobre um item com valor económico em razão da qual a entidade

constituinte adquirente reconheça ou aumente o valor de um ativo nas suas contas financeiras e a

entidade constituinte alienante reconheça o respetivo montante de rendimento;

ii) Qualquer transação intragrupo ou reestruturação reconhecida ao custo pelo grupo e que dê azo ao