O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 2024

73

regime com o início da produção dos seus efeitos:

a) O período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 inicia-se em 31 de dezembro de 2023;

b) O período de cinco anos referido no n.º 2 inicia-se em 31 de dezembro de 2024.

5 – Para os grandes grupos nacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regime com o

início da produção dos seus efeitos, o período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 1 inicia-se em 31 de

dezembro de 2023.

6 – A entidade constituinte localizada em Portugal ou, por conta desta, a entidade local designada, declara,

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, o início da fase inicial da atividade internacional do grupo de

empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, o início do primeiro exercício fiscal em

que este passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime.

7 – O disposto na alínea b) do n.º 4 é igualmente aplicável ao período de cinco anos referido no n.º 2

relativamente aos grupos de empresas multinacionais que passem a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação

da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes

às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, em momento posterior ao da produção de efeitos do presente

regime, mas, ainda assim, anterior ao da produção de efeitos do disposto nos seus artigos 8.º a 10.º.

CAPÍTULO X

Obrigações declarativas

Artigo 45.º

Âmbito e conteúdo das obrigações declarativas

1 – Cada entidade constituinte localizada em Portugal incluída no âmbito de aplicação do presente regime

está obrigada a entregar junto da AT:

a) Declaração informando, nos termos do presente regime:

i) Do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, caso se trate

de um grande grupo nacional, do início do primeiro exercício fiscal em que esse grande grupo nacional

passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime;

ii) A sua qualidade de entidade constituinte declarante, ou, em caso negativo, a entidade constituinte do

mesmo grupo que corresponde à entidade local designada e, caso se aplique o disposto no n.º 2, a

sua entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, bem como a jurisdição em que esta

entidade está localizada;

b) Declaração de informação sobre o imposto complementar, relativamente a cada exercício fiscal, podendo

essa declaração ser entregue, por conta da entidade constituinte, por uma entidade local designada; e

c) Declaração de liquidação do imposto, quando, nos termos do presente regime, a entidade constituinte

apure imposto complementar que deva ser pago em Portugal relativamente ao exercício fiscal.

2 – A entidade constituinte deixa de estar obrigada a entregar a declaração de informação sobre o imposto

complementar, nos termos da alínea b) do número anterior, caso tal declaração tenha já sido apresentada na

jurisdição da respetiva localização:

a) Pela entidade-mãe final do mesmo grande grupo nacional ou do mesmo grupo de empresas

multinacionais, desde que, neste caso, a entidade-mãe final esteja localizada num país ou jurisdição com o qual

vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades

competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa; ou

b) Pela entidade declarante designada, desde que esta esteja localizada num país ou jurisdição com o qual