O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 2024

77

conforme o que for aplicável, do artigo 46.º.

2 – Caso a responsabilidade pelo pagamento do imposto complementar devido seja, nos termos do número

anterior, atribuída a uma entidade local designada, qualquer uma das outras entidades do grupo é

subsidiariamente responsável pelo pagamento da totalidade daquele montante, sem prejuízo do direito de

regresso relativamente ao montante pago que exceda a parte desse imposto que efetivamente respeite à

entidade pagadora.

3 – Em caso de liquidação do imposto complementar efetuada pela AT em conformidade com o disposto no

n.º 3 do artigo anterior, o sujeito passivo é notificado, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do CPPT, para pagar

o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação.

4 – Não sendo efetuado o pagamento da totalidade do imposto devido até ao fim do prazo para tal

estabelecido nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, conforme o que for aplicável, começam a correr imediatamente,

sobre o valor em dívida, juros de mora à taxa e nos termos previstos no artigo 44.º da LGT, e a cobrança da

dívida é promovida pela AT através do processo executivo.

5 – As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional são

subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade do imposto complementar devido em Portugal por

uma qualquer entidade desse mesmo grupo.

Artigo 49.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime rege-se pelo disposto no

artigo 63.º da LGT e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

CAPÍTULO XII

Garantias dos contribuintes

Artigo 50.º

Reclamação e impugnação

1 – Os sujeitos passivos do imposto complementar, os seus representantes e as entidades solidária ou

subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento podem reclamar ou impugnar a liquidação efetuada com os

fundamentos e nos termos estabelecidos no CPPT, sendo o prazo de reclamação graciosa de 4 anos após os

factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.

2 – Em caso de erro na liquidação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, a impugnação será

obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo referido no número anterior.

3 – Quando, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação

houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.

CAPÍTULO XIII

Regime sancionatório

Artigo 51.º

Contraordenações

1 – A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal, quando devida, por parte de uma entidade, ainda que

por conta de outra, de qualquer uma das declarações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, é

punível com coima de 5000 EUR a 100 000 EUR, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento

dessa obrigação.

2 – As omissões ou inexatidões que não constituam crime tributário nem contraordenação prevista no artigo

119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), praticadas na declaração prevista na alínea a), b) ou