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11 DE SETEMBRO DE 2024

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conforme aplicável, devido em Portugal nos termos do presente regime, ainda que contabilizado pela entidade

constituinte, não influencia a base tributável do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nem de

qualquer outro tributo devido em Portugal.

Artigo 56.º

T, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR, conforme apFacto

tributário

1 – Constitui facto tributário do ICNQ-Plicável, a obtenção de rendimentos pelas entidades constituintes

sujeitas a baixa tributação, de acordo com o disposto no presente regime.

2 – Os rendimentos atribuídos, nos termos do presente regime, às entidades constituintes de um grupo

multinacional ou de um grande grupo nacional consideram-se obtidos por essas entidades.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 268/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO E REABILITAÇÃO DO MOSTEIRO DE RENDUFE

Exposição de motivos

A história do mosteiro beneditino de Rendufe, no concelho de Amares, remonta à época do Conde D.

Henrique e embora se desconheça a data da sua fundação, é possível que tenha ocorrido pouco antes de 1090.

Durante a Idade Média, terá sido um mosteiro bastante rico e com um amplo domínio e que apesar de extinto

acabaria por ser restaurado em 1401.

A grande reforma da igreja primitiva deu-se em 1551, quando o mosteiro foi reedificado e o templo passou a

possuir três naves com capelas laterais, mas será ao longo de todo o Século XVII que várias foram as obras de

atualização estética, destacando-se a fachada da portaria, em 1638.

No entanto, será durante o primeiro quartel do Século XVIII que se assiste a uma constante atividade

construtiva que será responsável pela reforma integral da igreja e demais dependências conventuais, grande

parte das quais desaparecida num incêndio em 1877.

Em várias legislaturas, o Grupo Parlamentar do PCP trouxe à Assembleia da República a situação do

Mosteiro de Rendufe, em Amares, tendo dirigido ao Governo, por intermédio do Ministério da Cultura, perguntas,

solicitando esclarecimentos sobre a necessidade de uma intervenção urgente.

O anterior Governo afirmava que no caso da área monacal, estava a ser preparada uma intervenção no

âmbito do programa Revive, com a exploração privada de potências valências do monumento.

O PCP alertou repetidas vezes que as obras naqueles espaços – hospedaria e sala do recibo – não deveriam

ficar dependentes de uma putativa intervenção no âmbito do programa Revive, o qual está subordinado a

negociações com terceiros, pelo que considerávamos necessário que fossem realizadas obras para suster o

grau de degradação e de risco de colapso.

Entretanto, a 7 de agosto de 2020 foi enviado para publicação o anúncio do concurso público para a

concessão da exploração do imóvel denominado Mosteiro de Santo André de Rendufe, ao abrigo do programa

Revive, com vista à realização de obras, incluindo de infraestruturas, e posterior exploração para fins turísticos

como estabelecimento hoteleiro, alojamento local ou outro projeto de vocação turística, cujo contrato previa

cerca de 5,5 milhões de euros de investimento. O início da atividade estava previsto para início de 2023.

Recentemente, a empresa privada que iria reabilitar e explorar o mosteiro para fins turísticos desistiu do

projeto.

Com este desenvolvimento negativo, a perspetiva de reabilitação do mosteiro torna-se mais distante, num

quadro em que a situação do edificado se vai agravando. A consequência da opção política de fazer depender