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11 DE SETEMBRO DE 2024

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ii) Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva da jurisdição da entidade-mãe final e o

imposto complementar devido por esta;

iii) Os elementos necessários à atribuição desse imposto complementar com base na fórmula de atribuição

da UTPR prevista no artigo 10.º; e

c) Todas as informações necessárias à aplicação do ICNQ-PT.

7 – Caso seja indicada, nos termos da alínea a) do n.º 1, uma entidade local designada, é esta entidade a

responsável pelo cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 relativamente às entidades

designantes do respetivo grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

8 – Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que surjam

posteriormente à sua dissolução são da responsabilidade do respetivo liquidatário ou administrador da

insolvência.

9 – A entidade constituinte declarante ou, por conta desta, a entidade local designada, localizada em Portugal

deve obter da respetiva entidade-mãe final todas as informações necessárias ao cumprimento das suas

obrigações declarativas decorrentes do presente regime.

10 – A informação que a AT obtenha a partir das declarações que lhe sejam entregues está sujeita ao dever

de confidencialidade previsto no artigo 64.º LGT, sem prejuízo da informação que beneficie, nos termos de um

acordo qualificado entre autoridades competentes aplicável, de dever de confidencialidade mais exigente,

ficando, no entanto, a AT autorizada a trocar a informação obtida a partir da declaração de informação sobre o

imposto complementar, desde que respeitadas as condições, os limites e os fins relativos a essa troca, nos

termos do acordo qualificado entre autoridades competentes aplicável.

11 – Nos casos em que a entidade-mãe final do respetivo grupo de empresas multinacionais se localize num

Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do

Conselho, de 15 de dezembro de 2022, a entidade declarante designada, nos termos do mesmo artigo 50.º,

encontra-se, nessa qualidade, sujeita à obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 1, desde que vigore,

relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades

competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.

12 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Entidade local designada», a entidade constituinte localizada em Portugal que faça parte de um grupo

de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional e que tenha sido designada pelas outras entidades

constituintes do mesmo grupo localizadas em Portugal ou aí sujeitas ao ICNQ-PT para, por conta destas,

entregar a declaração de informação sobre o imposto complementar ou a declaração de liquidação do imposto;

b) «Acordo qualificado entre autoridades competentes», o acordo ou convenção bilateral ou multilateral entre

duas ou mais autoridades competentes que preveja a troca automática de declarações de informação anuais

sobre o imposto complementar.

Artigo 46.º

Modo e prazos de entrega das declarações

1 – As declarações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são entregues à AT, por

transmissão eletrónica de dados, até 15 meses após o fim de cada exercício fiscal, independentemente de esse

prazo acabar ou não em dia útil.

2 – A declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é entregue à AT, por transmissão eletrónica

de dados, até ao último dia do nono mês após o fim do exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar

ou não em dia útil, em que:

a) O grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do presente regime;

ou,

b) Se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes dessa declaração.