O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

78

c) do n.º 1 do artigo 45.º, são puníveis com coima de 500 EUR a 23 500 EUR.

3 – A coima pelas infrações previstas nos números anteriores é dispensada quando a infração cometida se

refira a obrigação respeitante a exercício fiscal que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e termine antes de 1

de julho de 2028 e se conclua que, no caso concreto, a entidade agiu de boa-fé, suportada numa interpretação

plausível do presente regime e tendo tomado as medidas adequadas a um correto cumprimento das suas

obrigações, ou que a infração não resulte numa redução do montante de imposto complementar devido nesse

ou em exercícios fiscais subsequentes.

Artigo 52.º

Regime aplicável

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes

aplicável, com as devidas adaptações e salvaguardando o disposto no número seguinte, o RGIT.

2 – Compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, a prática de todos

os atos nos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior, bem como a decisão de

aplicação de coimas e sanções acessórias nesses processos.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 53.º

Moeda de apresentação

1 – Cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, bem como as respetivas entidades

constituintes, deve efetuar os cálculos necessários à aplicação do presente regime, nomeadamente os relativos

à determinação do resultado líquido admissível, dos impostos abrangidos, da taxa de imposto efetiva ou do

imposto complementar relativamente a cada jurisdição, na mesma moeda em que sejam apresentadas as

respetivas demonstrações financeiras consolidadas, independentemente de qual seja a moeda local da

jurisdição em causa.

2 – Os montantes relevantes para efeitos da aplicação do presente regime que não se encontrem expressos

na mesma moeda em que são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas referidas no número

anterior devem, para efeitos do presente regime, ser convertidos nessa moeda de apresentação, de acordo com

os princípios e as regras estabelecidos, a esse propósito, na norma de contabilidade financeira aceitável ou na

norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras

consolidadas, ainda que tal conversão não seja exigida para efeitos contabilísticos ou de relato financeiro.

3 – Para efeitos da verificação dos limiares previstos no presente regime, quando a moeda de apresentação

das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, devem os montantes relevantes ser

convertidos em EUR, valendo, para esse efeito, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas

durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada

tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.

Artigo 54.º

Regime equivalente a uma IIR Qualificada

Na aplicação do presente regime ter-se-á em consideração o disposto no artigo 52.º da Diretiva (UE)

2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022.

Artigo 55.º

Autonomia do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR e do imposto complementar pela UTPR

O montante do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR,