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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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reconhecimento de um ativo por impostos diferidos com base na diferença entre o valor contabilístico

de um ativo reconhecido na entidade constituinte adquirente e o valor desse ativo para efeitos fiscais;

ou

iii) Qualquer transferência ou transferência presumida, designadamente em razão, seja da relocalização da

entidade, de que resulte um aumento do valor contabilístico ou fiscal de um ativo, seja de qualquer

alteração do justo valor de um ativo para efeitos contabilísticos, em razão da qual a entidade registe

um ganho ou perda e ajuste o valor contabilístico do ativo em conformidade, sendo que, em caso de

transferência ou transferência presumida, para efeitos do presente artigo, a entidade em causa é

simultaneamente a entidade constituinte alienante e a entidade constituinte adquirente.

Artigo 44.º

Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes

grupos nacionais

1 – Não obstante o disposto no capítulo V, o imposto complementar devido por uma entidade-mãe final, nos

termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou devido por uma entidade-mãe intermédia, nos

termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, é reduzido a zero:

a) Relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro

exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais, em função dos limiares de rendimentos e exercícios

fiscais, passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de

dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE,

em que se considere que esse grupo se encontra na fase inicial da atividade internacional;

b) Relativamente a cada exercício fiscal que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro

exercício fiscal em que o grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente

regime.

2 – Caso a entidade-mãe final do grupo de empresas multinacionais não esteja localizada em Portugal, o

total do imposto complementar pela UTPR desse grupo, não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é

reduzido a zero relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos referido na

alínea a) do número anterior, em que se considere que o grupo de empresas multinacionais se encontra na fase

inicial da atividade internacional.

3 – Considera-se que um grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da sua atividade

internacional se, relativamente a cada exercício fiscal:

a) Incluir entidades constituintes localizadas em não mais do que seis jurisdições; e

b) A soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as suas entidades constituintes, com

exceção das localizadas na jurisdição de referência, não for superior a 50 000 000 EUR, entendendo-se por

«jurisdição de referência» a jurisdição em que as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais

apuram, relativamente ao primeiro exercício fiscal em que esse grupo passe a estar abrangido, em função dos

limiares de rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho,

de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da

OCDE, o maior valor de ativos tangíveis, considerando-se que o valor total dos ativos tangíveis numa jurisdição

corresponde à soma do valor contabilístico líquido de todos os ativos tangíveis de todas as entidades

constituintes desse mesmo grupo localizadas nessa jurisdição.

4 – O início do período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 coincide com o início do primeiro

exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passe a estar abrangido, em função dos limiares de

rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de

dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE,

sendo que para os grupos de empresas multinacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente