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11 DE SETEMBRO DE 2024

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com exceção do montante dos impostos abrangidos a que se refere a alínea b).

3 – O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de

investimento no setor dos seguros corresponde ao montante do resultado líquido admissível positivo dessa

entidade, relativamente ao exercício examinado, reduzido, no máximo, até zero:

a) Dos impostos abrangidos da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos

seguros;

b) Das distribuições e distribuições presumidas a sócios, que não sejam entidades de investimento ou

entidades de investimento no setor dos seguros, ocorridas durante o período que começa no primeiro dia do

exercício examinado e que termina no último dia do exercício fiscal em causa, como tal considerado o «período

examinado»;

c) Dos resultados líquidos admissíveis negativos da entidade de investimento ou da entidade de

investimento no setor dos seguros verificados durante o período examinado; e

d) Dos prejuízos de investimento reportáveis nos termos do n.º 6.

4 – O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de

investimento no setor dos seguros não pode ser reduzido de distribuições ou distribuições presumidas na medida

em que estas já tenham sido aplicadas, nos termos da alínea b) do número anterior, para reduzir o resultado

líquido admissível positivo não distribuído dessa entidade relativo a um exercício examinado anterior.

5 – O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de

investimento no setor dos seguros não pode ser reduzido do montante do resultado líquido admissível negativo

que já tenha sido aplicado, nos termos da alínea c) do n.º 3, para reduzir o resultado líquido admissível positivo

não distribuído dessa entidade relativo a um exercício examinado anterior.

6 – O montante residual do resultado líquido admissível negativo da entidade de investimento ou da entidade

de investimento no setor dos seguros que, no fim do período examinado correspondente ao respetivo exercício

fiscal, não tenha ainda sido aplicado, nos termos da alínea c) do n.º 3, na redução dos resultados líquidos

admissíveis positivos não distribuídos dessa entidade, passa a ser considerado um prejuízo de investimento,

podendo ser aplicado para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa mesma entidade,

à luz da alínea d) do n.º 3, por reporte aos seus exercícios fiscais seguintes, reduzindo-se o prejuízo de

investimento na medida de cada sua aplicação e até ao seu esgotamento.

7 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Distribuição presumida», a transferência de um interesse de propriedade direto ou indireto na entidade

de investimento ou na entidade de investimento no setor dos seguros para uma entidade que não pertence ao

grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, sendo o seu montante igual à parte,

determinada independentemente da distribuição presumida, do resultado líquido admissível positivo não

distribuído imputável a esse interesse de propriedade à data dessa transferência;

b) «Impostos abrangidos creditáveis», o montante dos impostos abrangidos incorridos pela entidade de

investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros que seja creditável contra o imposto a pagar

pela entidade constituinte proprietária em razão da distribuição efetuada pela entidade de investimento ou pela

entidade de investimento no setor dos seguros.

8 – A opção prevista no n.º 1 é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e, caso seja revogada, a parte da

entidade constituinte proprietária no resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da

entidade de investimento no setor dos seguros que não tenha ainda sido distribuído no final do exercício fiscal

anterior àquele em que se efetuou a revogação é considerada resultado líquido admissível positivo da entidade

de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros neste mesmo exercício fiscal em que se

efetuou a revogação, sendo o montante correspondente ao produto desse resultado líquido admissível positivo

pela taxa mínima de imposto considerado, para efeitos do capítulo II, imposto complementar de uma entidade

constituinte sujeita a baixa tributação desse exercício fiscal.