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11 DE SETEMBRO DE 2024

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constituinte, se localizada na jurisdição daquela entidade-mãe final, na medida em que o seu resultado líquido

admissível seja em seguida distribuído pela mesma entidade-mãe final a beneficiários que cumpram os

requisitos dos n.os 1 e 2.

5 – Para efeitos do n.º 1, considera-se que um dividendo de patrocínio distribuído por uma cooperativa de

abastecimento está sujeito a imposto na esfera do beneficiário, na medida em que reduza um gasto ou custo

dedutível no cálculo do resultado tributável do beneficiário.

6 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Regime de dividendos dedutíveis», um regime fiscal que aplica um nível único de tributação aos

rendimentos dos proprietários de uma entidade, deduzindo ou excluindo dos rendimentos da entidade os lucros

distribuídos aos proprietários, ou um regime fiscal aplicável a cooperativas que as isenta de tributação;

b) «Dividendo dedutível», em relação a uma entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos

dedutíveis:

i) Uma distribuição de lucros ao detentor de um interesse de propriedade na entidade constituinte que é

dedutível dos rendimentos tributáveis da entidade constituinte nos termos da legislação da jurisdição

em que esta esteja localizada; ou

ii) Um dividendo de patrocínio de um membro de uma cooperativa;

c) «Cooperativa», uma entidade que comercializa ou adquire coletivamente bens ou serviços por conta dos

seus membros e que está sujeita, na jurisdição em que está localizada, a um regime fiscal que garante a

neutralidade fiscal no que respeita aos bens ou serviços que são vendidos ou adquiridos pelos membros através

da cooperativa.

Artigo 36.º

Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição

1 – Uma entidade constituinte declarante pode optar anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, no que

respeita a uma entidade constituinte sujeita a um regime elegível de tributação aquando da distribuição, por

incluir nos impostos abrangidos ajustados dessa entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, o

montante determinado nos termos do número seguinte a título de imposto sobre as distribuições presumidas,

aplicando-se tal opção, quando exercida, a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição.

2 – O montante do imposto sobre as distribuições presumidas é o menor dos seguintes valores:

a) O montante dos impostos abrangidos ajustados necessário para aumentar a taxa de imposto efetiva

(calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º para a jurisdição e relativamente ao exercício fiscal) até à taxa

mínima de imposto; ou

b) O montante do imposto que teria sido devido se as entidades constituintes localizadas na jurisdição

tivessem distribuído todos os seus rendimentos sujeitos ao regime elegível de tributação aquando da distribuição

durante esse exercício fiscal.

3 – Caso seja exercida a opção prevista no n.º 1, é constituída uma conta de recuperação do imposto sobre

as distribuições presumidas relativamente a cada jurisdição e exercício fiscal em que essa opção seja exercida,

à qual é adicionado o montante do imposto sobre as distribuições presumidas determinado nos termos do

número anterior para tais jurisdição e exercício fiscal.

4 – No final de cada exercício fiscal, os saldos remanescentes das contas de recuperação do imposto sobre

as distribuições presumidas, que tenham sido constituídas para a jurisdição relativamente a exercícios fiscais

anteriores, são reduzidos, por ordem cronológica, no máximo até zero:

a) Dos impostos pagos pelas entidades constituintes durante o exercício fiscal em relação a distribuições

efetivas ou presumidas;

b) Depois, de um montante igual ao produto do resultado líquido admissível negativo da jurisdição