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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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ou de um regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade

na entidade em causa e desde que a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte proprietária sobre esses

rendimentos seja igual ou superior à taxa mínima de imposto.

2 – Considera-se, para efeitos do número anterior, que uma entidade constituinte que detenha indiretamente

um interesse de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos

seguros, através de um interesse de propriedade direto noutra entidade de investimento ou noutra entidade de

investimento no setor dos seguros, está sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime

semelhante no que respeita a esse seu interesse de propriedade indireto caso esteja sujeita a imposto a título

de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante no que respeita ao seu interesse de propriedade

direto na entidade de investimento ou na entidade de investimento no setor dos seguros através do qual se

estabelece o interesse de propriedade indireto.

3 – Considera-se, para efeitos do n.º 1, que uma entidade constituinte que detenha interesses de propriedade

numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, e que seja ainda uma

empresa autorizada administrativamente a exercer a atividade seguradora detida exclusivamente pelos seus

tomadores de seguros, está sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante

baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade na entidade em causa a uma

taxa de imposto superior à taxa mínima de imposto.

4 – A opção prevista no n.º 1 é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e, caso seja revogada, qualquer

ganho ou perda resultante da alienação de um ativo ou passivo detido pela entidade de investimento ou pela

entidade de investimento no setor dos seguros é determinado com base no justo valor de mercado do ativo ou

do passivo no primeiro dia do exercício fiscal em que a revogação seja efetuada.

Artigo 39.º

Opção pela aplicação do método da distribuição tributável

1 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte proprietária

pode aplicar o método da distribuição tributável no que respeita ao seu interesse de propriedade numa entidade

de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, desde que a entidade constituinte

proprietária não seja ela mesma uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos

seguros e seja também razoável esperar que esteja sujeita a imposto sobre as distribuições da entidade de

investimento a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto.

2 – De acordo com o método da distribuição tributável:

a) As distribuições e as distribuições presumidas do resultado líquido admissível positivo da entidade de

investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros são incluídas no resultado líquido admissível

positivo da entidade constituinte proprietária no exercício fiscal em que esta entidade esteja sujeita a imposto

em razão daquelas distribuições;

b) O montante dos impostos abrangidos creditáveis incorridos pela entidade de investimento ou pela

entidade de investimento no setor dos seguros é incluído no resultado líquido admissível positivo e nos impostos

abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária que recebeu a distribuição;

c) A parte da entidade constituinte proprietária no resultado líquido admissível positivo não distribuído da

entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros, determinado nos termos do n.º

3 e gerado no terceiro exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em causa, aquele como tal considerado o

«exercício examinado», é considerada como resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento

ou da entidade de investimento no setor dos seguros relativamente a este exercício fiscal, e o montante

correspondente ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto é

considerado, para efeitos do capítulo II, imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa

tributação relativamente ao mesmo exercício fiscal; e

d) O resultado líquido admissível da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos

seguros relativamente ao exercício fiscal, bem como os impostos abrangidos ajustados imputáveis a esse

resultado, são excluídos do cálculo da taxa de imposto efetiva de acordo com o capítulo V e com o artigo 37.º,