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11 DE SETEMBRO DE 2024

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5 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional», o resultado líquido, positivo ou negativo, obtido

por uma entidade constituinte a partir de qualquer das atividades a seguir indicadas, desde que o transporte não

seja efetuado por vias navegáveis interiores dentro da mesma jurisdição:

i) transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional, independentemente de o navio

ser propriedade da entidade constituinte, ser objeto de locação pela entidade constituinte ou estar de

outra forma à sua disposição;

ii) transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional no âmbito de acordos de

fretamento de espaço;

iii) locação de um navio a utilizar no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional ao

abrigo de um contrato de fretamento, totalmente equipado, tripulado e abastecido;

iv) locação de um navio utilizado no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, por

fretamento em casco nu, a outra entidade constituinte do mesmo grupo;

v) participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração

para o transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional; e

vi) venda de um navio utilizado para o transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional,

desde que o navio tenha sido detido para utilização pela entidade constituinte durante, pelo menos,

um ano;

b) «Lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional», o resultado líquido,

positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir do exercício de qualquer das atividades a

seguir indicadas, desde que essas atividades sejam realizadas principalmente no âmbito do transporte de

passageiros ou de carga por navios no tráfego internacional:

i) locação de um navio, por fretamento em casco nu, a outra empresa de transporte marítimo que não seja

uma entidade constituinte do mesmo grupo, desde que o contrato de fretamento não tenha uma

vigência superior a três anos;

ii) venda de bilhetes emitidos por outras empresas de transporte marítimo para o trajeto nacional de uma

viagem internacional;

iii) locação e armazenamento de curta duração de contentores, incluindo a cobrança de taxas de

imobilização pela devolução tardia de contentores;

iv) prestação de serviços a outras empresas de transporte marítimo por chefes de máquinas, pessoal de

manutenção, pessoal afeto à carga, pessoal encarregado dos serviços de restauração e pessoal de

serviços ao cliente; e

v) rendimentos de investimento, quando o investimento que gera os rendimentos é efetuado como parte

integrante do exercício da atividade de exploração de navios no tráfego internacional.

Artigo 14.º

Resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável e sua imputação à

entidade principal

1 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento

estável na aceção das alíneas a), b) ou c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º corresponde aos rendimentos

líquidos, lucros ou prejuízos refletidos nas suas contas financeiras separadas, ou corresponde, no caso de o

estabelecimento estável não ter contas financeiras separadas, ao montante que teria sido refletido nas suas

contas financeiras separadas se estas tivessem sido elaboradas numa base autónoma e em conformidade com

a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe

final.

2 – O resultado líquido referido no número anterior é ajustado, se necessário, nos termos seguintes: