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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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fiscal da entidade constituinte, independentemente de esse ganho ou perda cambial ser ou não incluído

nos rendimentos ou prejuízos tributáveis;

f) «Encargos não admitidos por princípio», gastos registados pela entidade constituinte inerentes a qualquer

das seguintes situações:

i) pagamentos ilegais, incluindo subornos e comissões ilícitas; e

ii) coimas e sanções iguais ou superiores a 50 000 EUR ou a um montante equivalente na moeda funcional

contabilística da entidade constituinte;

g) «Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos», uma alteração do capital próprio

de abertura de uma entidade constituinte no início de um exercício fiscal devida a qualquer das seguintes

situações:

i) correção de um erro na determinação do resultado líquido da contabilidade financeira num exercício

fiscal anterior que tenha afetado os rendimentos ou gastos passíveis de serem incluídos no cálculo do

resultado líquido admissível nesse exercício fiscal anterior, exceto na medida em que dessa correção

resulte, em conformidade com o artigo 21.º, uma diminuição significativa de um passivo por impostos

abrangidos; e

ii) alteração nos princípios contabilísticos ou na política contabilística que tenha afetado os rendimentos

ou gastos incluídos no cálculo do resultado líquido admissível;

h) «Encargos com pensões», a diferença entre o montante dos gastos com passivos de pensões incluído no

resultado líquido da contabilidade financeira e o montante pago a um fundo de pensões relativamente ao

exercício fiscal.

3 – Mediante opção nesse sentido da entidade constituinte declarante, uma entidade constituinte pode

substituir o montante inscrito nas suas contas financeiras quanto a um seu custo ou gasto que tenha sido pago

sob a forma de remuneração com base em ações pelo montante dedutível para efeitos do cálculo do seu

rendimento tributável na sua localização, caso em que se observa o seguinte:

a) Se a opção de compra de ações não tiver sido exercida, o montante dos custos ou gastos de remuneração

com base em ações que tenha sido deduzido ao resultado líquido da contabilidade financeira da entidade

constituinte para o cálculo do seu resultado líquido admissível relativamente a todos os exercícios fiscais

anteriores é incluído no exercício fiscal em que essa opção de compra de ações tenha caducado;

b) Caso uma parte do montante dos custos ou gastos de remuneração com base em ações tenha sido

registada nas contas financeiras da entidade constituinte em exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em

que a opção de substituição foi exercida, o cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte,

relativamente a esse exercício fiscal, inclui um montante igual à diferença entre o montante total dos custos ou

gastos de remuneração com base em ações que foi deduzido para o cálculo do seu resultado líquido admissível

nesses exercícios fiscais anteriores e o montante total dos custos ou gastos de remuneração com base em

ações que teria sido deduzido para o cálculo do seu resultado líquido admissível nesses exercícios fiscais se a

opção de substituição tivesse sido exercida nesses exercícios fiscais;

c) A opção de substituição é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se de forma

coerente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição relativamente ao exercício fiscal

em que a opção é exercida e relativamente a todos os exercícios fiscais subsequentes;

d) No exercício fiscal em que a opção de substituição seja revogada é incluído no cálculo do resultado líquido

admissível da entidade constituinte o montante dos custos ou gastos não pagos de remuneração com base em

ações que tenham sido deduzidos em aplicação dessa opção e que excedam os gastos registados na

contabilidade financeira.

4 – Qualquer operação entre entidades constituintes do mesmo grupo localizadas em jurisdições diferentes