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11 DE SETEMBRO DE 2024

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regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, registados como gastos; e

v) impostos imputados reembolsáveis não qualificados registados como gastos;

b) «Dividendos excluídos», dividendos ou outras distribuições recebidos ou registados relativamente a um

interesse de propriedade, exceto um dividendo ou outra distribuição recebido ou registado inerente a qualquer

das seguintes situações:

i) um interesse de propriedade que seja uma participação em carteira e que seja, à data da distribuição,

detido economicamente pela entidade constituinte que recebe ou regista os dividendos ou outras

distribuições há menos de um ano; e

ii) um interesse de propriedade numa entidade de investimento sujeita a uma opção nos termos do artigo

39.º;

c) «Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos», um ganho ou perda, ou lucro ou prejuízo, incluído no

resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte, relativamente a qualquer das seguintes

situações:

i) ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor de um interesse de propriedade, exceto no

caso de participações em carteira;

ii) lucros ou prejuízos relativos a um interesse de propriedade decorrentes do método contabilístico da

equivalência patrimonial; e

iii) ganhos ou perdas decorrentes da alienação de um interesse de propriedade, exceto no caso de

alienação de participações em carteira;

d) «Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização», um ganho ou perda líquido, aumentado

ou diminuído de quaisquer impostos abrangidos conexos relativos ao exercício fiscal, resultante da aplicação de

um método ou prática contabilístico que, no que respeita a todos os ativos fixos tangíveis:

i) ajuste periodicamente o valor contabilístico dos referidos ativos ao seu justo valor;

ii) registe as alterações do valor em outro rendimento integral; e

iii) não transfira subsequentemente para resultados os ganhos ou perdas registados em outro rendimento

integral;

e) «Ganhos ou perdas cambiais assimétricos», um ganho ou perda cambial, de uma entidade com uma

moeda funcional contabilística diferente da sua moeda funcional fiscal, que preencha qualquer das seguintes

situações:

i) seja incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos tributáveis de uma entidade constituinte e

imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional utilizada para determinar o resultado

líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte, como tal considerada a «moeda funcional

contabilística», e a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos ou prejuízos tributáveis

da entidade constituinte em sede de um imposto abrangido na jurisdição em que está localizada, como

tal considerada a «moeda funcional fiscal»;

ii) seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e

imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional contabilística e a moeda funcional

fiscal da entidade constituinte;

iii) seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e

imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda que não é a sua moeda funcional

contabilística nem a sua moeda funcional fiscal, como tal considerada uma «moeda estrangeira

terceira», e a moeda funcional contabilística dessa entidade constituinte; e

iv) seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda estrangeira terceira e a moeda funcional