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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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é imputada, em partes iguais, a cada uma delas.

Artigo 10.º

Cálculo e atribuição do imposto complementar pela UTPR

1 – O montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal é calculado multiplicando o total

do imposto complementar pela UTPR, determinado nos termos do número seguinte, pela percentagem da UTPR

que cabe a Portugal, determinada nos termos do n.º 3.

2 – O total do imposto complementar pela UTPR relativamente a um exercício fiscal é igual à soma do imposto

complementar calculado e imputado a cada uma das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação do grupo

de empresas multinacionais relativamente a esse exercício fiscal nos termos do artigo 23.º, com os seguintes

ajustamentos:

a) O imposto complementar calculado e imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação

considera-se que é igual a zero se, relativamente ao exercício fiscal, todos os interesses de propriedade da

entidade-mãe final nessa entidade constituinte sujeita a baixa tributação forem detidos, direta ou indiretamente,

por uma ou mais entidades-mãe, que sejam obrigadas a aplicar uma IIR qualificada relativamente a essa

entidade constituinte sujeita a baixa tributação e a esse exercício fiscal;

b) Nos casos em que não se aplique o disposto na alínea anterior, o imposto complementarcalculado e

imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação é reduzido da parte do imposto complementar

atribuível a uma sua entidade-mãe por efeito de uma IIR qualificada a que esta esteja sujeita.

3 – A percentagem da UTPR que cabe a Portugal é calculada, para cada exercício fiscal e para cada grupo

de empresas multinacionais, de acordo com a seguinte fórmula:

50 % ú ℎ

ú ℎ çõ

+

50 % í

í çõ

em que:

a) O número de trabalhadores em Portugal é o número total de trabalhadores de todas as entidades

constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal;

b) O número de trabalhadores em todas as jurisdições UTPR é o número total de trabalhadores de todas as

entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição em que vigore uma

UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal;

c) O valor total dos ativos tangíveis em Portugal é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis

de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal;

d) O valor total dos ativos tangíveis em todas as jurisdições UTPR é a soma do valor contabilístico líquido

dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa

jurisdição em que vigore uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal.

4 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o número de trabalhadores é o número de trabalhadores

a tempo inteiro, ou equivalente, de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, incluindo

os trabalhadores independentes, desde que participem nas atividades operacionais ordinárias da entidade

constituinte.

5 – Os trabalhadores cujos gastos salariais estejam incluídos nas contas financeiras separadas de um

estabelecimento estável, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2 do

artigo 14.º, são imputados à jurisdição em que se localize esse estabelecimento estável, não sendo tidos em

conta no número de trabalhadores da jurisdição da sua entidade principal.

6 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que os ativos tangíveis incluem os ativos tangíveis de todas