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11 DE SETEMBRO DE 2024

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as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, mas que não incluem dinheiro ou seus

equivalentes nem ativos intangíveis ou ativos financeiros.

7 – Os ativos tangíveis incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, nos

termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, são imputados à

jurisdição em que se localize esse estabelecimento estável, não sendo tidos em conta nos ativos tangíveis da

jurisdição da sua entidade principal.

8 – Para efeitos do n.º 3:

a) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis detidos por uma entidade

de investimento são excluídos dos elementos da fórmula aí prevista;

b) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade

transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável são imputados às entidades constituintes

localizadas na jurisdição em que a entidade transparente tenha sido constituída;

c) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade

transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável nem, nos termos da alínea anterior, a uma

entidade constituinte, são excluídos dos elementos da fórmula aí prevista;

d) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis das entidades constituintes

de um grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição cuja percentagem da UTPR que lhe caiba

seja igual a zero num exercício fiscal são, nesse exercício fiscal, excluídos dos elementos da fórmula descritos

nas alíneas b) e d) do n.º 3.

9 – Em derrogação do disposto no n.º 3, considera-se que a percentagem da UTPR que cabe a Portugal

relativamente a um grupo de empresas multinacionais é igual a zero num exercício fiscal caso o montante do

imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal num exercício fiscal anterior não tenha levado a que as

entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal tivessem, no seu

conjunto, suportado uma despesa de caixa adicional com impostos igual ao montante do imposto complementar

pela UTPR atribuído a Portugal relativamente a esse exercício fiscal anterior.

10 – O disposto na alínea d) do n.º 8 e no número anterior não é aplicável relativamente ao exercício fiscal

em que a percentagem da UTPR para o grupo de empresas multinacionais que caiba a todas as jurisdições em

que vigore uma UTPR qualificada seja igual a zero.

CAPÍTULO III

Cálculo do resultado líquido admissível

Artigo 11.º

Determinação do resultado líquido admissível

1 – O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é calculado procedendo aos ajustamentos,

nos termos dos artigos 12.º a 15.º, do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte

relativamente ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação para eliminar as operações

intragrupo, conforme a norma de contabilidade financeira das demonstrações financeiras consolidadas da

entidade-mãe final.

2 – Quando não for razoavelmente viável determinar o resultado líquido da contabilidade financeira de uma

entidade constituinte com base na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade

financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe

final, aquele resultado líquido pode ser determinado utilizando outra norma de contabilidade financeira aceitável

ou uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que:

a) As contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade;

b) As informações contidas nas contas financeiras sejam fiáveis; e

c) As diferenças permanentes superiores a 1 000 000 EUR, que decorram da aplicação a itens de rendimento