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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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agregado, como tal considerado o «ganho líquido agregado remanescente», esse montante é imputado e

compensado, nos mesmos termos dessa alínea, contra as perdas líquidas ajustadas que subsistam

relativamente a exercícios fiscais que se tenham seguido ao exercício fiscal anterior referido nessa mesma

alínea, incluindo contra as perdas líquidas ajustadas verificadas no exercício fiscal da opção;

c) Se, após a aplicação do disposto nas alíneas anteriores, persistir um ganho líquido agregado

remanescente, este é dividido em partes iguais, sendo cada uma delas imputada ao exercício fiscal da opção e

a cada um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores;

d) O montante imputado a cada exercício fiscal nos termos da alínea anterior deve ser considerado

proporcionalmente no cálculo do resultado líquido admissível de cada entidade constituinte do grupo que nesse

exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição e que, no exercício fiscal da opção, aí tenha obtido um ganho

líquido com a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, de acordo com a seguinte fórmula:

í

ℎ í í çã

ℎ í í çã

e) Caso não possa aplicar-se o disposto na alínea anterior, por não existir qualquer entidade constituinte do

grupo localizada nessa jurisdição nesse exercício fiscal e que no exercício fiscal da opção aí tenha obtido um

ganho líquido com a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, o montante imputado a cada exercício fiscal

nos termos da alínea c) é considerado, em partes iguais, no cálculo do resultado líquido admissível de cada uma

das entidades constituintes do grupo que nesse exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição.

10 – Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) «Ganho líquido agregado», o montante do ganho líquido verificado numa jurisdição com a transmissão

de ativos tangíveis locais no exercício fiscal da opção, considerando os ganhos e perdas apurados nesse

exercício fiscal com a transmissão de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os ganhos e perdas

relativos à transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, por todas as entidades constituintes do

grupo localizadas nessa jurisdição;

b) «Perda líquida ajustada», o montante da perda líquida verificada numa jurisdição e num exercício fiscal

por uma entidade constituinte com a transmissão de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os

ganhos e perdas relativos à transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, sendo esse montante

reduzido do montante dos ganhos líquidos agregados que contra ele tenha sido deduzido, em exercícios fiscais

anteriores, nos termos da opção prevista no número anterior.

11 – Os gastos relacionados com um acordo através do qual uma ou mais entidades constituintes concedem

crédito ou efetuam, de outro modo, um investimento numa entidade constituinte do mesmo grupo, como tal

considerado um «acordo de financiamento intragrupo», não são tidos em consideração no cálculo do resultado

líquido admissível desta última entidade constituinte caso se verifique, cumulativamente, que:

a) Esta entidade constituinte está localizada numa jurisdição de baixa tributação ou numa jurisdição que

seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa jurisdição fosse determinada desconsiderando

o gasto relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela entidade constituinte;

b) Seja razoável prever que, ao longo do seu período de vigência expectável, o acordo de financiamento

intragrupo aumentará o montante dos gastos tidos em consideração no cálculo do resultado líquido admissível

da entidade constituinte, sem que tal resulte num aumento proporcional do rendimento tributável da entidade

constituinte contraparte localizada numa jurisdição que não é de baixa tributação ou numa jurisdição que não

seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa jurisdição fosse determinada desconsiderando

o rendimento relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela contraparte.

12 – Uma entidade-mãe final pode optar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º, por aplicar, para efeitos