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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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ou de gasto, ou a operações, de um determinado princípio ou norma que difira da norma de contabilidade

financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, sejam

ajustadas de modo a estarem em conformidade com o tratamento respetivo exigido pela norma de contabilidade

utilizada na elaboração daquelas demonstrações financeiras consolidadas.

3 – Caso uma entidade-mãe final não tenha elaborado as suas demonstrações financeiras consolidadas em

conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 6) do n.º 1 do artigo 3.º e se observe a necessidade,

nos termos das alíneas c) ou d) desse mesmo ponto 6), de as ajustar para evitar qualquer distorção significativa

da concorrência, o tratamento contabilístico de qualquer item ou operação nos termos de um determinado

princípio ou norma que deu origem à distorção significativa da concorrência é ajustado de modo a estar em

conformidade com o tratamento exigido para o item ou operação pelas NIRF ou pelas NIRF adotadas pela União

Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

4 – Para efeitos da consideração pela jurisdição portuguesa de um imposto complementar nacional

qualificado, o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte localizada numa outra

jurisdição que aplique um imposto complementar nacional qualificado determinado de acordo com uma norma

de contabilidade financeira aceitável ou com uma norma de contabilidade financeira autorizada, diferente, em

qualquer dos casos, da norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas

da entidade-mãe final, deve ser ajustado, de modo a evitar qualquer distorção significativa da concorrência, nos

casos em que esse ajustamento seja requerido pelo regime de um imposto complementar nacional qualificado

mínimo – qualifieddomestic minimum top-up tax (QDMTT), na expressão e sigla de língua inglesa –, conforme

os Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes às regras 5.2.3 e 10.1

estabelecidas nas regras-modelo da OCDE.

Artigo 12.º

Ajustamentos para determinar o resultado líquido admissível

1 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte é ajustado, pela exclusão do

montante dos itens a seguir indicados, para determinar o seu resultado líquido admissível:

a) Gastos líquidos com impostos;

b) Dividendos excluídos;

c) Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos;

d) Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização;

e) Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos por força do artigo 31.º;

f) Ganhos ou perdas cambiais assimétricos;

g) Encargos não admitidos por princípio;

h) Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos; e

i) Encargos com pensões.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) «Gastos líquidos com impostos», o montante líquido dos seguintes itens:

i) impostos abrangidos registados como gastos e quaisquer impostos abrangidos correntes e diferidos

incluídos como gasto com imposto sobre o rendimento, incluindo os impostos abrangidos sobre

rendimento excluído do cálculo do resultado líquido admissível;

ii) ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo no exercício

fiscal;

iii) impostos complementares nacionais qualificados registados como gastos;

iv) impostos resultantes da aplicação das regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho,

de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, das