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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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entidade excluída, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam

apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do

exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em

que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal,

detenha um interesse que controla; ou

d) Uma entidade-mãe parcialmente detida de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo

nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam

apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer

momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal

em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do

exercício fiscal, detenha um interesse que controla.

2 – O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não é aplicável à entidade-mãe intermédia aí referida

nos exercícios fiscais em que um interesse que controla nessa entidade seja detido, direta ou indiretamente, por

outra entidade-mãe intermédia do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo

nacional sujeita a uma IIR qualificada.

3 – O disposto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável à entidade-mãe parcialmente detida aí referida nos

exercícios fiscais em que a totalidade dos interesses de propriedade sobre essa entidade sejam detidos, direta

ou indiretamente, por outra entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada.

Artigo 6.º

Regra de inclusão de rendimentos (IIR)

1 – O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe

corresponde, relativamente ao exercício fiscal:

a) Ao produto do imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, às entidades

constituintes sujeitas a baixa tributação, pela parte desse imposto complementar que seja atribuível à entidade-

mãe; e, sendo o caso, também

b) Ao imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, a essa entidade-mãe.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A parte do imposto complementar que é atribuível a uma entidade-mãe no que respeita a uma entidade

constituinte sujeita a baixa tributação corresponde à proporção do interesse de propriedade da entidade-mãe no

resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;

b) A proporção referida na alínea anterior é igual ao resultado líquido admissível positivo da entidade

constituinte sujeita a baixa tributação, reduzido do montante desse resultado que seja imputável a interesses de

propriedade detidos por outros proprietários, dividido pelo resultado líquido admissível positivo da entidade

constituinte sujeita a baixa tributação;

c) O montante, referido na alínea anterior, do resultado líquido admissível que é imputável a interesses de

propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação detidos por outros proprietários, corresponde

ao montante que teria sido tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da norma

de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe