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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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iii) Os rendimentos, os gastos, os lucros ou os prejuízos não sejam imputáveis a um estabelecimento

estável.

3 – Ainda para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

1) «Convenção fiscal», um acordo para a eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o

rendimento e o património;

2) «Outro rendimento integral», os itens de rendimento ou de gasto que não são reconhecidos no lucro ou

no prejuízo, conforme exigido ou permitido pela norma de contabilidade financeira autorizada ao abrigo da qual

são elaboradas as demonstrações financeiras consolidadas, sendo habitualmente reconhecidos diretamente em

capital próprio;

3) «Participação em carteira», um interesse de propriedade detido numa entidade que confira direito a menos

de 10 % dos lucros, do capital ou reservas ou dos direitos de voto nessa entidade;

4) «Resultado líquido da contabilidade financeira», o rendimento líquido, lucro ou prejuízo da entidade

constituinte, relativo ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação das operações

intragrupo, ao abrigo da norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras

consolidadas da entidade-mãe final;

5) «Entidade de investimento no setor dos seguros», uma entidade que corresponderia à definição de «fundo

de investimento» ou à definição de «veículo de investimento imobiliário», constantes do n.º 1, caso não tivesse

sido estabelecida em relação a passivos relativos a contratos de seguro ou de renda e caso não fosse

integralmente detida por uma entidade sujeita a regulamentação, enquanto companhia de seguros, na jurisdição

em que está localizada.

Artigo 4.º

Localização de uma entidade constituinte

1 – Uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente considera-se localizada na jurisdição

da sua residência fiscal, determinada com base no seu local de direção, no seu local de constituição ou em

critérios equivalentes, sendo que, na impossibilidade de determinar nesses termos a localização dessa entidade,

deve então considerar-se que a mesma está localizada na jurisdição em que foi constituída.

2 – Uma entidade transparente considera-se apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a

entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou esteja obrigada

a aplicar uma IIR qualificada, devendo nestas situações considerar-se localizada na jurisdição em que foi

constituída.

3 – Um estabelecimento estável:

a) Na aceção da alínea a) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que

como tal seja tratado e em que esteja sujeito a imposto nos termos da convenção fiscal aplicável;

b) Na aceção da alínea b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que

esteja sujeito a tributação numa base líquida em razão da sua presença empresarial;

c) Na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que

esteja situado;

d) Na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se apátrida.

4 – Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições entre as quais vigorar uma convenção

fiscal, considera-se localizada na jurisdição em que, à luz da convenção, seja tida como residente para efeitos

fiscais no exercício fiscal, aplicando-se o disposto no n.º 5 caso a convenção reclame o acordo das autoridades

competentes sobre a residência fiscal presumida e tal acordo não tenha sido alcançado ou, ainda, caso a

convenção não proporcione desagravamento da dupla tributação por a entidade constituinte ter residência fiscal

em ambas as jurisdições contratantes.

5 – Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e entre estas não vigorar uma

convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição que cobrou o montante mais elevado de impostos