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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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dos seguros, detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do

mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional e mais de 20 % dos interesses de

propriedade sobre os seus lucros forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas que não

são entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;

23) «Interesse de propriedade», qualquer interesse de capital próprio que confira direitos sobre os lucros,

capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável;

24) «Entidade-mãe», uma entidade-mãe final que não seja uma entidade excluída, uma entidade-mãe

intermédia ou uma entidade-mãe parcialmente detida;

25) «Norma de contabilidade financeira aceitável», as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) ou

as NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, e os

princípios contabilísticos geralmente aceites da Austrália, República Federativa do Brasil, Canadá, Estados-

Membros da União Europeia, Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, Região Administrativa Especial

de Hong Kong, Japão, Estados Unidos Mexicanos, Nova Zelândia, República Popular da China, República da

Índia, República da Coreia, Federação da Rússia, República de Singapura, Confederação Suíça, Reino Unido

da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América;

26) «Norma de contabilidade financeira autorizada», em relação a uma entidade, um conjunto de princípios

de contabilidade geralmente aceites, permitidos por um organismo de contabilidade competente na jurisdição

onde essa entidade está localizada, considerando-se, para efeitos desta definição, que «organismo de

contabilidade competente» é o organismo com autoridade legal nessa jurisdição para prescrever, estabelecer

ou aceitar normas de contabilidade para fins de relato financeiro;

27) «Distorção significativa da concorrência», a aplicação de um princípio ou procedimento específico, ao

abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, de que resulte uma variação agregada

superior a 75 000 000 EUR num exercício fiscal em comparação com o valor que teria sido determinado pela

aplicação do princípio ou procedimento correspondente ao abrigo das NIRF ou das NIRF adotadas pela União

Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho

de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade;

28) «Imposto complementar nacional qualificado», um imposto complementar adotado pelas normas de

direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com

tais normas, e que:

a) Preveja a determinação dos lucros excedentários das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição,

bem como a aplicação da taxa mínima de imposto a esses lucros excedentários para a jurisdição e para as

entidades constituintes, em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho,

de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com o regime do

imposto complementar nacional qualificado mínimo – qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), na

expressão e sigla de língua inglesa – previsto nas regras-modelo da OCDE, incluindo os Comentários e as

Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º; e

b) Seja administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do

Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com

as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;

29) «Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis», a média dos valores inicial e final dos ativos tangíveis

após ter em conta as depreciações, amortizações e imparidades acumuladas, conforme registadas nas

demonstrações financeiras;

30) «Entidade de investimento»:

a) Um fundo de investimento ou um veículo de investimento imobiliário;

b) Uma entidade que seja detida, pelo menos a 95 %, por uma entidade referida na alínea anterior,

diretamente ou através de uma cadeia de tais entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente,

para deter ativos ou investir fundos em benefício dessas entidades; ou

c) Uma entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma entidade referida na alínea a), desde