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11 DE SETEMBRO DE 2024

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RIMG lhes é aplicável a partir dos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — Pel’O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo

Almeida de Abreu Amorim.

Anexo

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime do Imposto Mínimo Global

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG) integra:

a) A regra de inclusão de rendimentos – income inclusion rule (IIR), na expressão e sigla de língua inglesa

–, segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional

calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes

desse grupo sujeitas a baixa tributação, designado «imposto complementar pela IIR»;

b) A regra dos lucros insuficientemente tributados – undertaxed profits rule (UTPR), na expressão e sigla de

língua inglesa –, segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais assegura

o pagamento da parte que lhe corresponde do imposto complementar que não tenha sido cobrada através da

regra de inclusão de rendimentos relativamente às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa

tributação, designado «imposto complementar pela UTPR»;

c) O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT), que se traduz no cálculo e

pagamento, nos termos do presente regime, de um imposto complementar sobre os lucros excedentários de

todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal.

2 – Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada do RIMG, entre Estados-

Membros e a nível internacional, são usadas as Regras-modelo Mundiais Contra a Erosão da Base Tributável

(Pilar Dois) (regras-modelo da OCDE), incluindo os respetivos Comentários e Orientações Administrativas

(Administrative Guidance), bem como as regras de salvaguarda (Safe Harbour) e as regras de comunicação da

informação (GloBE Information Return – GIR) inerentes às regras-modelo da OCDE, consensualizadas no

âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um

grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais

ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo os rendimentos das entidades identificadas no n.º 3, nas

demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios

fiscais imediatamente anteriores.