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11 DE SETEMBRO DE 2024

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impostos.

18 – Para efeitos deste artigo, entende-se por:

a) «Mecanismo híbrido», aquele de que resulte uma dedução sem inclusão, a duplicação de um gasto ou

perda ou a duplicação de um gasto com impostos;

b) «Mecanismo híbrido de que resulte uma dedução sem inclusão», aquele ao abrigo do qual uma entidade

constituinte, direta ou indiretamente, disponibilize crédito a outra entidade constituinte do mesmo grupo ou, por

qualquer outra forma, nesta invista, resultando num gasto ou perda nas contas financeiras de uma entidade

constituinte, na medida em que esse gasto ou perda não respeite exclusivamente a capital próprio adicional de

nível 1, e:

i) não se verifique, nas contas financeiras da entidade constituinte contraparte, um aumento proporcional

de rendimento ou ganhos; ou

ii) não seja razoável esperar que a entidade constituinte contraparte obtenha, por efeito do acordo, um

aumento proporcional do seu rendimento tributável;

c) «Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto», aquele do qual advenha um gasto ou

perda incluído nas contas financeiras de uma entidade constituinte que seja igualmente incluído, como um gasto

ou perda, nas contas financeiras de outra entidade constituinte do mesmo grupo ou a duplicação do montante

dedutível para efeitos da determinação do rendimento tributável noutra jurisdição de uma outra entidade

constituinte do mesmo grupo, exceto na medida em que se verifique a compensação do gasto ou perda relevante

com rendimentos incluídos nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes;

d) «Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto com impostos», aquele ao abrigo do qual

mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo inclua nos seus impostos abrangidos ajustados ou na

sua taxa de imposto efetiva simplificada, total ou parcialmente, os mesmos gastos com impostos sobre o

rendimento, exceto:

i) se resultar também a inclusão, nas contas financeiras relevantes de cada entidade constituinte, do

rendimento sujeito a imposto;

ii) se a duplicação do gasto com impostos resultar de, na determinação da taxa de imposto efetiva

simplificada de uma entidade constituinte, não se proceder ao ajustamento dos gastos com impostos

sobre o rendimento que, nos termos da presente lei, seriam imputados a outra entidade constituinte,

caso aquela calculasse os seus impostos abrangidos ajustados; ou

iii) na medida em que o montante do gasto com impostos sobre o rendimento relevante seja compensado

com rendimento ou ganho que esteja incluído, quer nas contas financeiras da entidade constituinte

que reconheça aquele gasto, quer no rendimento tributável da entidade constituinte que o deduza;

e) «Contas financeiras de uma entidade constituinte», as contas financeiras utilizadas para calcular o

resultado líquido admissível da entidade ou, quando à entidade se aplique a regra de salvaguarda prevista no

presente artigo, as suas demonstrações financeiras qualificadas.

19 – Para efeitos do n.º 17, considera-se que uma entidade constituinte participa num mecanismo híbrido

celebrado após 15 de dezembro de 2022 quando, após esta data:

a) Celebre ou inicie a sua participação num mecanismo híbrido;

b) O mecanismo híbrido em que participe seja alterado ou transferido;

c) Se verifique uma alteração dos termos ou condições de exercício de qualquer direito ou de cumprimento

de qualquer obrigação no âmbito de um mecanismo híbrido, incluindo o incumprimento total ou parcial de

pagamentos de que resulte um aumento do passivo; ou

d) Se verifique uma alteração do tratamento contabilístico conferido a esse mecanismo híbrido.