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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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20 – As referências a «entidade constituinte» constantes do n.os 17 a 19 abrangem as entidades que devam

ser tratadas, nos termos da presente lei, como entidades constituintes, nomeadamente os empreendimentos

conjuntos, bem como qualquer entidade com demonstrações financeiras qualificadas que tenha sido

considerada no âmbito da regra de salvaguarda prevista no presente artigo, independentemente de ter sido

considerada como integrando o mesmo grupo ou como estando localizada na mesma jurisdição.

21 – Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 18, não se considera um aumento proporcional do

rendimento tributável de uma entidade constituinte:

a) O montante incluído no rendimento tributável que seja compensado fiscalmente, nomeadamente através

de reporte de prejuízos fiscais ou de gastos de financiamento não deduzidos, relativamente ao qual tenha sido

ou devesse ter sido efetuado um ajustamento de valorização ou um ajustamento de reconhecimento

contabilístico, quando na determinação desse ajustamento não tenha sido considerada a possibilidade de uma

entidade constituinte utilizar o elemento fiscal ao abrigo de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de

dezembro de 2022; ou

b) O montante do pagamento que corresponda a um gasto ou perda para efeitos fiscais na esfera de uma

entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que a entidade constituinte contraparte no mecanismo

híbrido, sem que seja considerado, enquanto gasto ou perda, na determinação do resultado antes do imposto

sobre o rendimento dessa jurisdição, incluindo quando conste como um gasto ou perda nas contas financeiras

de uma entidade transparente detida por uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que essa

entidade constituinte contraparte, sendo que, em qualquer caso, não se considera que um gasto ou perda consta

nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente na medida em que esteja incluído nas contas

financeiras das entidades constituintes suas proprietárias.

Artigo 5.º

Disposição transitória relativa ao exercício fiscal de 2024

1 – No que respeita aos exercícios fiscais que se iniciem durante o ano de 2024, o facto tributário do ICNQ-

PT, devido nos termos do artigo 7.º do RIMG, do imposto complementar pela IIR, devido nos termos do artigo

5.º do RIMG, ou do imposto complementar pela UTPR, devido nos termos do artigo 8.º do RIMG, conforme

aplicável,considera-se verificado no último dia do respetivo exercício fiscal.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a consideração de todos os factos ocorridos durante esses

exercícios fiscais.

Artigo 6.º

Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 45.º ambos do RIMG, as normas de

natureza regulamentar necessárias à aplicação da presente lei e do RIMG são aprovadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos relativamente aos exercícios

fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto quanto ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do

RIMG, os quais se aplicam aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.

3 – Às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação

da presente lei e do RIMG cuja entidade-mãe final do grupo esteja localizada num Estado-Membro que tenha

exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro

de 2022, não se aplica a exceção prevista no número anterior, pelo que o disposto nos artigos 8.º a 10.º do