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11 DE SETEMBRO DE 2024

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d) Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade, não descrita nas alíneas anteriores, através da qual

sejam conduzidas operações fora da jurisdição em que está localizada a entidade titular desse estabelecimento,

desde que essa jurisdição isente os rendimentos imputáveis a essas operações;

14) «Entidade-mãe final»:

a) Uma entidade que detenha, direta ou indiretamente, um interesse que controla em qualquer outra entidade

e que não seja detida, direta ou indiretamente, por outra entidade que nela tenha um interesse que controla; ou

b) A entidade principal de um grupo na aceção da alínea b) do ponto 3);

15) «Taxa mínima de imposto», 15 % (quinze por cento);

16) «Imposto complementar», o imposto calculado para uma jurisdição ou uma entidade constituinte nos

termos do artigo 23.º;

17) «Regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas», um conjunto de regras fiscais, exceto uma

regra de inclusão de rendimentos qualificada (IIR qualificada), ao abrigo das quais um sócio direto ou indireto

de uma entidade estrangeira, ou a entidade principal de um estabelecimento estável, esteja sujeito a tributação

sobre a sua parte na totalidade ou parte dos rendimentos auferidos por essa entidade constituinte estrangeira,

independentemente de esses rendimentos serem ou não distribuídos ao sócio;

18) «IIR qualificada», um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa

jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente, sejam:

a) Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de

2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais

e grandes grupos nacionais na União [Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022], ou,

no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, às regras-modelo da OCDE, segundo as quais a

entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional, calcula e paga a parte

que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a

baixa tributação;

b) Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho,

de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com as regras

estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;

19) «Entidade constituinte sujeita a baixa tributação»:

a) Uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional

localizada numa jurisdição de baixa tributação; ou

b) Uma entidade constituinte apátrida que, no que respeita a um exercício fiscal e nos termos do presente

regime, apresente um resultado líquido admissível positivo sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa

mínima de imposto;

20) «Entidade-mãe intermédia», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um

interesse de propriedade noutra entidade constituinte, pertencente ao mesmo grupo de empresas multinacionais

ou grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, uma entidade-mãe parcialmente

detida, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de investimento

no setor dos seguros;

21) «Interesse que controla», um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual o detentor do

interesse seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa da

entidade numa base linha a linha, de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, ou que a tal

fosse obrigado caso elaborasse demonstrações financeiras consolidadas, considerando-se, ainda, que uma

entidade principal detém os interesses que controlam nos seus estabelecimentos estáveis;

22) «Entidade-mãe parcialmente detida», uma entidade constituinte que, não sendo uma entidade-mãe final,

um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de investimento no setor