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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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estabelecida, como, por exemplo, um acordo que confira privilégios e imunidades aos gabinetes ou

estabelecimentos da organização localizados nessa jurisdição; e

c) A lei ou os documentos estatutários da organização impeçam que os seus rendimentos revertam a favor

de pessoas singulares ou entidades que não sejam entidades públicas;

11) «Organização sem fins lucrativos», uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Esteja estabelecida e opere na jurisdição em que tenha sido constituída exclusivamente para fins

religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou outros fins

semelhantes, ou, ainda, na qualidade de organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio,

organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou organização orientada

exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

b) A quase totalidade dos rendimentos provenientes das atividades implicadas na alínea anterior esteja

isenta de imposto sobre o rendimento nessa jurisdição;

c) Não tenha sócios ou associados que disponham de um direito de propriedade ou de outro interesse

económico sobre os seus rendimentos ou ativos;

d) Os rendimentos ou ativos da entidade não possam ser distribuídos nem aplicados em benefício de

pessoas singulares ou entidades privadas que não sejam instituições de beneficência, exceto:

i) No âmbito das atividades de beneficência da entidade;

ii) Como pagamento de uma remuneração razoável por serviços prestados ou pela utilização de bens ou

de capital; ou

iii) Como pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a entidade tenha adquirido;

e) Em razão da cessação de atividade, liquidação ou dissolução da entidade, todos os seus ativos devam

ser distribuídos ou reverter a favor de uma organização sem fins lucrativos ou do Estado, ou qualquer sua

entidade pública, da jurisdição referida na alínea a), incluindo qualquer subdivisão política ou autoridade local

do mesmo; e

f) Não exerça uma atividade empresarial, incluindo prestação de serviços, nomeadamente de natureza

comercial, industrial ou agrícola, não diretamente relacionada com os fins para os quais a organização sem fins

lucrativos foi estabelecida;

12) «Entidade transparente», uma entidade, na medida em que seja transparente para efeitos fiscais no que

respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos na jurisdição em que foi constituída, exceto se for

considerada residente para efeitos fiscais numa outra jurisdição e os seus rendimentos ou lucros se encontrem

sujeitos a um imposto abrangido nessa jurisdição;

13) «Estabelecimento estável»:

a) Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada numa jurisdição em que seja tratada como um

estabelecimento estável em conformidade com uma convenção fiscal aplicável vigente, desde que essa

jurisdição tribute os rendimentos que sejam imputáveis a esse estabelecimento em conformidade com uma

disposição semelhante à do artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), conforme alterado;

b) Caso não exista ou não vigore uma convenção fiscal aplicável, uma instalação fixa ou qualquer outra

realidade localizada numa jurisdição que tribute o rendimento que seja imputável a esse estabelecimento numa

base líquida de forma semelhante à qual tributa os seus próprios residentes fiscais;

c) Se uma jurisdição não tiver um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades, uma instalação

fixa ou qualquer outra realidade localizada nessa jurisdição que fosse tratada como um estabelecimento estável

em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, conforme

alterado, desde que essa jurisdição tivesse o direito de tributar os rendimentos que teriam sido imputáveis a

esse estabelecimento em conformidade com o artigo 7.º daquele Modelo; ou