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11 DE SETEMBRO DE 2024

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5) «Grande grupo nacional», qualquer grupo em que todas as suas entidades constituintes estejam

localizadas em Portugal;

6) «Demonstrações financeiras consolidadas»:

a) As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade

financeira aceitável, nas quais os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa dessa

entidade e de quaisquer entidades em que detenha um interesse que controla sejam apresentados como os de

uma única unidade económica;

b) As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade

financeira aceitável, no caso dos grupos como tal definidos nos termos da alínea b) do ponto 3);

c) As demonstrações financeiras da entidade-mãe final que, pese embora não tenham sido elaboradas de

acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, foram subsequentemente ajustadas para evitar

qualquer distorção significativa da concorrência; e

d) Se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras conforme descrito nalguma das alíneas

anteriores, as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas se a entidade-mãe final fosse obrigada a

elaborar tais demonstrações financeiras em conformidade com:

i) Uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou

ii) Outra norma de contabilidade financeira, desde que essas demonstrações financeiras tenham sido

ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência;

7) «Exercício fiscal», o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de

empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabora as suas demonstrações financeiras

consolidadas ou, se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras consolidadas, o ano civil,

sendo que cada exercício fiscal corresponde ao período relativamente ao qual, nos termos do presente regime,

é calculado e devido o imposto complementar;

8) «Entidade constituinte declarante», uma entidade que apresente uma declaração de informação sobre o

imposto complementar nos termos do artigo 45.º;

9) «Entidade pública», uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Integre um Estado ou seja totalmente detida por um Estado, incluindo qualquer subdivisão política ou

autoridade local do mesmo;

b) Não exerça, sem prejuízo da subalínea ii), qualquer atividade empresarial, incluindo prestação de

serviços, nomeadamente de natureza comercial, industrial ou agrícola, e tenha como objetivo principal:

i) Desempenhar funções das administrações públicas; ou

ii) Gerir ou investir os ativos desse Estado, através da realização e detenção de investimentos, da gestão

de ativos, bem como de atividades de investimento conexas relativas a esses ativos;

c) Responda perante o Estado pelo seu desempenho global e lhe apresente relatórios de informação anuais;

e

d) Os seus ativos revertam a favor desse Estado em caso de dissolução e, na medida em que a entidade

distribua rendimentos líquidos, estes sejam distribuídos exclusivamente a esse Estado, não podendo nenhuma

parte desses rendimentos reverter a favor de pessoas singulares ou de entidades que não sejam entidades

públicas;

10) «Organização internacional», qualquer organização intergovernamental, incluindo uma organização

supranacional, ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detidos por essa organização, em

que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja composta essencialmente por Estados;

b) Tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico a esse com a jurisdição em que esteja