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11 DE SETEMBRO DE 2024

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ou considerados distribuídos aos sócios ou quando a sociedade incorre em determinadas despesas não

empresariais;

b) Aplique o imposto a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto; e

c) Estivesse em vigor em 1 de julho de 2021;

44) «UTPR qualificada», um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que

essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente,

sejam:

a) Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de

2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, equivalentes às regras-modelo da OCDE,

segundo as quais uma jurisdição cobra a parte que lhe é atribuível do imposto complementar de um grupo de

empresas multinacionais que não tenha sido cobrada através de uma IIR qualificada relativamente às entidades

constituintes desse grupo de empresas multinacionais sujeitas a baixa tributação;

b) Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho,

de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com as regras

estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;

45) «Entidade declarante designada», a entidade constituinte, distinta da entidade-mãe final, designada pelo

grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional para cumprir as obrigações declarativas

estabelecidas no artigo 45.º por conta do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

2 – Para efeitos do que se entende por «Entidade transparente», nos termos do ponto 12) do número anterior,

considera-se que:

1) Uma entidade transparente é tida como:

i) Uma «entidade fiscalmente transparente», no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou

prejuízos, na medida em que essa entidade for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que

está localizado o seu proprietário;

ii) Uma «entidade híbrida inversa», no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na

medida em que essa entidade híbrida não for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que

está localizado o seu proprietário;

2) Uma «entidade transparente para efeitos fiscais» é uma entidade cujos rendimentos, gastos, lucros ou

prejuízos são tratados pela legislação de uma jurisdição como se fossem obtidos ou incorridos pelo proprietário

direto dessa entidade na proporção do seu interesse nessa entidade;

3) Uma «entidade híbrida» é uma entidade que é tratada como uma entidade distinta para efeitos de imposto

sobre o rendimento na jurisdição em que está localizada, mas que é tratada como uma entidade transparente

para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;

4) Um interesse de propriedade numa entidade ou num estabelecimento estável que seja uma entidade

constituinte é tratado como sendo detido através de uma estrutura fiscalmente transparente se for detido

indiretamente através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes;

5) Uma entidade constituinte que não seja residente fiscal e não esteja sujeita a um imposto abrangido ou a

um imposto complementar nacional qualificado com base no seu local de direção, local de constituição ou

critérios semelhantes é tratada como uma entidade transparente e uma entidade fiscalmente transparente no

que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que:

i) Os seus proprietários estejam localizados numa jurisdição que trate a entidade como transparente para

efeitos fiscais;

ii) Não tenha uma instalação fixa na jurisdição em que foi constituída; e