O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

22

falsa, bem como a utilização indevida da mesma com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou

para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50 /prct. para o Estado;

b) 50 /prct. para a SGPCM.

4 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 35.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-

quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

CAPÍTULO VIII

Disposição complementar

Artigo 36.º

Referências legais

Todas as referências legais efetuadas nos Anexos I, II, III e IV a atos legislativos específicos consideram-se

feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda relativamente à mesma categoria de entidades.

Anexo I

a) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro.

b) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas

portarias, nos termos do estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

c) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto,

na sua redação atual.

d) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

106/88, de 31 de março.

e) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.

f) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da Lei

n.º 123/97, de 13 de novembro.

g) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei

n.º 66/98, de 14 de outubro.

h) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de

setembro.

i) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de 13

de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, estão

sujeitas ao regime dela constante.

j) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei n.º

106/2013, de 30 de julho.